OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 29 de março de 1989, rejeitou os vetos parciais aos incisos XVIII, do art. 61, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984; ao § 3º, do Art. 5º da Lei nº 1371, de 30 de dezembro de 1988; à alínea c, do item 2, inciso I, do Art. 137, da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 e os Arts. 9º, 18 e 19 da Lei n º1371 de 30 de dezembro de 1988 da citada Lei.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 4 de dezembro de 1984:
"Art. 2º .............................................................................................
I - Imposto sobre;
1 - propriedade predial e territorial urbana;
2 - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de diretos a sua aquisição;
3 - vendas varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
4 - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal.
II - Taxas:
1 - em razão do exercício do poder policia;
2 - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou à sua disposição.
III - Contribuinte de melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo Único. Os tributos referidos no inciso I, itens 2 e 3, Ne o inciso III, são objetos de Leis especiais.
"Art. 3º Os impostos municipais não incidem sobre:
.........................................................................................................
III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
§ 1º ..................................................................................................
§ 2º O dispositivo no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel
§ 3º A não incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
.........................................................................................................
§ 5º Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma pelo Poder Executivo.
"Art. 4º O dispositivo no inciso I do art. 3º observados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º, e 5º, e extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes".
"Art. 6º É vedado ao Município.
I - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional; ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."
.........................................................................................................
VI - a execução, por administração, empreitada os subempreitadas, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, quando contratadas com o Município do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, assim considerados:
.........................................................................................................
VIII - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistências;
.........................................................................................................
X - revogado;
.........................................................................................................
XVII - os estudos, projetos e obras contratados pela Empresa Municipal de Urbanização - Rio Urbe visando à urbanização e ao desenvolvimento das áreas situadas no Município, inclusive à implantação dos pólos industriais;
.........................................................................................................
XX - os estudos e projeto contratados por empresas adquirentes de lotes nos pólos industriais criados pelo Município, desde que vinculadas à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais;
XXI - pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do seu início, as atividades das empresas prestadoras de serviço que venham a instalar-se nos pólos industriais criados pelo Município, quanto às operações realizadas por esse estabelecimentos.
§ 1º Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:
1 - serviços a não prestados a não sócios;
2 - venda de tules ou talões de apostas,
3 - serviços não compreendidas nas finalidades especificas das entidades mencionadas.
§ 2º As inseções previstas nos incisos XX e XXI estão condicionadas ao reconhecimento pelo órgão fazendário competente e dependerá de prévia audiência do órgão econômico que vier a ser designado por ato do Prefeito.
"Art. 13 ............................................................................................
§ 2º revogado."
"Art. 14 ............................................................................................
III - os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos não estabelecidos no Município
.........................................................................................................
§ 1º ................................................................................................"
"Art. 17 Na prestação de serviços a que se refere os incisos XXXII, XXXIV, XXXVII, do art. 8º, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes:
......................................................................................................."
"Art. 51 ............................................................................................
I - .....................................................................................................
7 - falta de pagamento, quando houver:
a - retenção do imposto devido, por terceiros;
b - cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal por fora do preço dos serviços:
MULTA: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retirado ou cobrado em separado.
II - ....................................................................................................
5 - VETADO
§ 5º ..................................................................................................
1 - 30% (trinta por cento), se os créditos tributários apurados em Auto de Infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do auto;
2 - 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do auto."
Art. 2º VETADO
Art. 3º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984:
"Art. 61 ............................................................................................
XVIII - Os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal componente, com observância da legislação especifica, respeitadas as características do prédio.
.........................................................................................................
§ 3º As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo
§ 4º O Adquirente de lote de terreno referido no inciso XVII formalizará o pedido de incrisção da benfeitoria e de reconhecimento de iserção, juntando além dos demais documentos previstos no regulamento, declaração sob as penas da Lei, de que o requerimento da isenção e o imóvel respectivo satisfaçam as condições estabelecidas nos itens 1 e 2 daquele inciso
§ 5º A isenção a que se refere o inciso XVII, deste artigo não exclui a aplicação do disposto no artigo 57, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirido por pessoa que se enquadre nas condições previstas no referido inciso XVII."
Art. 4º O § 5º do artigo 64 da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar a seguinte redação:
"Art. 64 ............................................................................................
Art. 5º Acrescentam-se ao artigo 118 da Lei 691 os seguintes parágrafos:
§ 1º
Não havendo na tabela especificação precisa de atividade do
estabelecimento, a taxa será calculada pela descrição que contiver maior
identidade de características com considerada.
§
2º Enquadrando-se o
contribuinte em mais de uma atividades do estabelecimento especificadas nas
tabelas, será utilizada , para efeito de calculo aquela que conduzir ao maior valor.
§ 3º
Independente da taxação prevista na tabela de atividades, e
estabelecimentos que possuir acima de 5 (cinco) empregados ,
terá o valor da taxa acrescido de 0,25 UNIF por empregado.
Art. 6º O art. 129 da Lei 691 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO |
|
I -
tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, 32 folhas
(até 30 m2 aproximadamente) - por unidade |
12/ano |
II - indicadores de hora ou de temperatura - por unidade |
6/ano |
III - anúncios, por m, com arca mínima de m. |
|
1 - indicativos |
0,3/ano |
2 - publicitários |
1/ano |
IV - faixas com anúncio: |
|
1. rebocadas por avião - por unidade |
2/dia |
2 |
|
XVII - postes indicadores de logradouro |
2/ano |
Parágrafo Único |
|
1. anual - em relação aos incisos I, II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII, devendo a taxa ser paga até o último dia útil do mês de junho; |
|
2. mensal - em relação aos incisos V, VIII, XIII, XIV, XVI, até o dia do período de renovação; |
|
3. semestral - em relação ao inciso VX, até o dia anterior ao período de renovação; |
|
4. diária - em relação aos incisos VI e IX, até o dia anterior à realização da publicidade |
Art. 7º Ao artigo 129 da Lei 691 acrescentar-se-ão - parágrafos 2º e 3º, modificando-se o parágrafo único para o parágrafo 1º;
"§ 2º As taxas referentes aos anúncios em zonas turísticas - ZT; zonas especiais - ZE e centros de bairro - CB, terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2.0.
§ 3º As taxas referentes aos anúncios instalados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 4.0., independente do disposto no parágrafo 2º."
Art. 8º O art. 137 da Lei nº 691 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 137 ..........................................................................................
I - UNIF .............................................................................................
2 - Mercadores ambulantes de gênero alimentícios; Artífices e profissionais ambulantes, ainda me vendam produtos de sua própria fabricação, de industria exclusivamente caseira;
a) sem uso de veiculo - taxa anual |
1,5 |
b) com uso de veiculo não motorizado - taxa anual................ |
2,5 |
c) com uso de veiculo motorizado ou trailer, com ponto determinado - taxa diária........ |
1 |
.........................................................................................................
II - ....................................................................................................
1 - bancas de jornais e revistas, em passeios - taxa anual por metro quadrado....
2 - .....................................................................................................
b) motorizados ou trailers diária
.........................................................................................................
5 - feiras - livres - taxa mensal:
a) comércio de pescado, em barracas
b) outros exceto cadeiras de feira
c) feirantes que vendam, exclusivamente - por local e por gêneros alimentícios - por m2
d) feirante cabeceiras - de - feira - por m2
e) outros - por local e por m2
f) feirantes em veículos
7 - cabines, módulos e assemelhamentos - taxa mensal:
a) para venda de mercadorias - por m2 |
3 |
6 |
9 |
b) para prestação de serviços - por m2 |
1,5 |
3 |
4,5 |
8 - utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado - por dia.......................0,006 0,008 0,01
§ 1º ..................................................................................................
§ 2º ................................................................................................"
Art. 9º Fica alterado o Título V, Capítulos VII e VIII, art. 145 e art. 148, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que trata do pagamento de taxas, do modo como se segue:
I - Art. 145 A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIF |
I - extração de areia, saibro, terra e turfa, por mês |
10 |
II - corte de árvores em terrenos particulares, por unidade |
5 |
III - corte ou derrubada em conjunto de vegetação, excluídas árvores, em terrenos particulares por m2 |
0,5 |
IV ........................................................................................................... |
|
V - parque de diversões e congêneres - pela armação |
10 |
VII - assentamento de instalação mecânica: |
|
1 - por HP |
0,02 |
VIII - Loteamentos: |
|
1 - aprovação
do projeto por lote: |
|
1º Categoria - lote com testada mínima de 100m e área mínima de 50.000 m2 |
60 |
2º Categoria - lote com testada mínima de 50m e área mínima de 10.000m2 |
12 |
3º Categoria - lote com tetada mínima de 20m e área mínima de 1.000m2 |
1,1 |
4º Categoria - lote com testada mínima de 15m e área mínima de 600m2 |
0,6 |
5º Categoria - lote com testada mínima de 12m e área mínima de 360m2 |
0 |
6º Categoria - lote com testada mínima de 9m e área mínima de 225m2 |
0,2 |
7º Categoria - lote com testada mínima de 8m e área mínima de 120m2, exclusivamente com testada para logradouros com largura igual ou inferior a 9m |
0,1 |
1. o pagamento de 50% da Taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença;
2. modificação do projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes acrescidos ou alterados:
1º Categoria |
60 |
2º Categoria |
12 |
3º Categoria |
1,1 |
4º Categoria |
0,6 |
5º Categoria |
0,3 |
6º Categoria |
0,2 |
7º Categoria |
0,1 |
§ 1º Na cobrança da Taxa a que se refere o item 2 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios:
1 - o pagamento de 50% da Taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão de licença.
ESPECIFICAÇÃO |
|
X - edificações - obras diversas: |
|
1 - construções, reconstruções, acréscimos, barracão de obras
e Stand de Vendas por mês e por m2 de área de construção |
0,001 |
2 - modificação de edificação - por pavimento e por mês |
0,04 |
3 - modificação do projeto aprovado - por pavimento |
1,2 |
4 - reforma de edifcação - por pavimento e por mês |
0,4 |
5 - demolição de prédio - por pavimento e por mês |
1,2 |
§ 1º Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios:
1. o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença.
XI
- instalações comerciais que dependem de licença - área útil por
unidade: |
|
1 - até 50 m2 |
3 |
2 - mais de 51 m2 até 200 m2 |
8 |
3 - mais de 201 m2 até 500 m2 |
50 |
4 - mais de 501 m2 até 1000 m2 |
100 |
5 - acima de 1,000 m2 |
150 |
XII - transformação de uso ou utilização comercial - área útil por unidade: |
|
1 - até 50 m2 |
3 |
2 - mais de 51 m2 até 200 m2 |
8 |
3 - mais de 201 m2 até 1500 m2 |
50 |
4 - mais de 501 m2 até 1000 m2 |
100 |
5 - acima de 1000 m2 |
150 |
§ 2º excluído
§ 3º Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão utilizados os seguintes critérios:
1 - excluído
2 - no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação separadamente.
3 - a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,15 da UNIF.
§ 4º Independente de sua metragem, ficam excluídos do pagamento das Taxas cobradas nos incisos X - XI e XII os imóveis utilizados para atividades do ensino e atividades do ensino e atividades ligadas à área de Saúde."
II - Art. 148 A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor municipal competente, e será calculada de acordo com a tabela abaixo:
SERVIÇOS |
UNIF |
I - fornecimento de certidão: |
|
1 - relativa à situação fiscal - por inscrição fiscal |
0,2 |
2 - de qualquer outra espécie, passada a pedido da parte interessada - por página |
0,2 |
II - expedição de segunda via: |
|
1 - de cartão de inscrição |
0,2 |
2 - de guia do pagamento de tributos |
0,2 |
III - exame de documentação para reconhecimento de propriedade plena de imóvel - por imóvel |
10 |
IV - lavratura de termo ou contrato de qualquer natureza em processo administrativo ou livros do Município - por página |
0,3 |
V - desarquivamento de processo a pedido da parte interessada |
0,2 |
§ 1º No caso de os documentos mencionados nos incisos I e III serem expedidos através de sistema de telecomunicação, o valor da taxa será acrescido de 0,1 (um décimo) da UNIF.
§ 2º A taxa não incide nas hipóteses previstas no art. 5º, XXXIV, letra b, da Constituição Federal."
Art. 10 Fica suprimida, no inciso IV do Anexo Único a que se refere o inciso V do art. 56, da Lei nº 1364 de 19 de dezembro de 1988, a expressão "prestados por profissionais titulados".
Art. 11 Acrescentam-se os seguintes incisos ao Anexo Único a que se refere o inciso V do art. 56 da Lei 1364, de 19 de dezembro de 1988:
"Art. 56 ............................................................................................
XXXVIII - Corretagem ou intermediação de bens imóveis;
XXXIX - Administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva;
XL - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões."
Art. 12 O artigo 58 da Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar a seguinte redação:
"Art. 58 O Poder Executivo instituirá, por decreto no prazo de 30 (trinta) dias, modelo de guia de recolhimento de depósito do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas cobradas em conjuntos, nos termos do art. 186, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984."
Art. 13 Dê-se à alínea "m" da Tabela XII-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, instituída pela Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, para vigorar no exercício de 1989, a seguinte redação:
Faixas de Área |
Região A Coeficientes |
Região A Coeficientes |
Região B Coeficientes |
Região B Coeficientes |
Região C Coeficientes |
Região C Coeficientes |
R |
C |
R |
C |
R |
C |
|
m) Acima de 500m2, sobre a área total por m2 e fração |
0,017 |
0,051 |
0,027 |
0,077 |
0,050 |
0,140" |
Art. 14 Suprima-se a alínea "n" da Tabela XII-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, instituída pela Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, para vigorar no exercício de 1989.
Art. 15 Dê-se à alínea "m" da Tabela XII-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984n, instituída pela Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, para vigorar no exercício de 1990, a seguinte redação:
Faixas de Área |
Região A Coeficientes |
Região A Coeficientes |
Região B Coeficientes |
Região B Coeficientes |
Região C Coeficientes |
Região C Coeficientes |
R |
C |
R |
C |
R |
C |
|
0,024 |
0,072 |
0,03 |
0,107 |
0,071 |
0,196" |
Art. 16 Suprima-se a alínea "n" da Tabela XII-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 instituída pela Lei nº 1364, de 19 de dezembro de 1988, para vigorar no exercício de 1990.
Art. 17 O artigo 256 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 256 O Poder Executivo, atendendo a conjuntura que acarrete diminuição da capacidade contribuinte, poderá aplicar, em âmbito geral e ad referendum da Câmara Municipal, coeficiente que reduza a base de cálculo dos impostos Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública."
Tipo de estabelecimento - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES |
UNIF(S) ano POR ATIVIDADE |
1 - Setor Primário |
|
- Agricultura e silvicultura |
10 |
- Criação de animais |
20 |
- Extração vegetal e mineral |
100 |
- Pesca |
60 |
2 - Indústria de transformação |
|
- Minerais não metálicos |
40 |
- Metalurgia, fundição |
40 |
- Mecânica |
40 |
- Máquinas, aparelhos e equipamentos |
40 |
- Peças e acessórios para motores e
aparelhos elétricos e eletrônicos |
40 |
- Material elétrico de comunicação |
40 |
- Digitais eletrônicos (computadores) |
40 |
- Aparelhos de gravação, amplificação
de som, áudio-visual e audição |
40 |
- Material de transporte |
40 |
- Mobiliário |
40 |
- Papel e papelão |
40 |
- Borracha, pneus, câmaras |
40 |
- Couro, pele e produtos similares |
40 |
- Química; tintas e vernizes; produtos
químicos |
40 |
- Produtos farmacêuticos, veterinários
e medicinais |
40 |
- Perfumaria, cosméticos e produtos
para higiene-pessoal |
40 |
- Têxtil |
40 |
- Vestuário, calçados e artefatos de
tecido e couro |
40 |
- Produtos alimentícios |
40 |
- Bebidas alcoólicas, refrigerantes e
álcool etílico |
40 |
- Fumo |
100 |
- Editorial e gráfica |
40 |
- Diversas não discriminadas acima |
20 |
3 - Comércio atacadista e varejista |
|
- Produtos agrícolas e animais por
atacado |
50 |
- Produtos extrativos mineral e vegetal
por atacado |
100 |
- Coorporativas |
40 |
- Produtos siderúrgicos e metalúrgicos,
ferragens |
40 |
- Material de construção, madeiras,
vidros |
40 |
- Máquinas, aparelhos, equipamentos,
suas peças e acessórios |
60 |
- Veículo em geral, suas peças e
acessórios |
60 |
- Material elétrico e eletrônico |
40 |
- Revendedor autorizado de veículos
automotores, concessionárias |
100 |
- Móveis e artigos de deceração |
20 |
- Aparelhos eletrodomésticos e
utilidades domésticas |
60 |
- Livraria e papelaria |
10 |
- Livros didáticos, material escolar e
artigos para escritório |
20 |
- Produtos químicos, tintas e artigos
para pintura, ferro velho |
60 |
- Farmácia e drogaria |
40 |
- Posto de abastecimento de
combustíveis e lubrificantes de origem mineral ou vegetal |
60 |
- Distribuição de gás engarrafado |
60 |
- Tecido, vestuário, armarinho, cama,
mesa e banho |
20 |
- Produtos alimentícios, bebidas, fumo
- Padaria, confeitaria, mercearia, quitanda, açougue |
10 |
- Supermercado, hipermercado |
100 |
- Magazines - Lojas de departamentos |
100 |
- Mercadorias em geral, bazar |
20 |
- Artefatos de borracha e plástico |
20 |
- Diversos não especificados |
20 |
4 - Construção |
|
4.1 - Construção civil em geral |
60 |
- Reformas, revestimentos, acabamentos |
40 |
- Instalações elétricas, hidráulicas e
de gás |
40 |
- Empreitada e subempreitada de obras |
40 |
- Empreitada e subempreitada de
mão-de-obra |
40 |
4.2 - Construção hidráulica e naval em
geral |
60 |
4.3 - Engenharia mecânica e de
eletricidade em geral |
40 |
- Outros não especificados |
20 |
5 - Transporte e comunicações |
|
- Transporte coletivo rodoviário de
passageiros |
60 |
- Transporte rodoviário de cargas e
mudanças |
60 |
- Transporte ferroviário e metroviário |
60 |
- Transporte aéreo |
100 |
- Transporte de valores |
100 |
- Outros transporte
de pessoas ou passageiros |
40 |
- Despachos de cargas e encomendas,
embalagem, pesagem, carga e descarga, despachos aduaneiros, agenciamento de
fretes e outros |
40 |
- Correios, telégrafos e telefones |
60 |
- Radiofusão |
40 |
- Televisão |
100 |
- Outros serviços de comunicações ou
transportes |
40 |
6 - Instituições financeiras |
|
- Banco comercial - caixa econômica |
100 |
- Banco de desenvolvimento,
investimento e financiamento |
100 |
- Bolsa de valores e comércio de
títulos e valores mobiliários por conta de terceiros, sociedade corretora e
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários |
100 |
- Organização de cartões de créditos |
100 |
- Instituição e seguros e resseguros |
100 |
- Corretagem de seguros e capitalização
de títulos, investimentos, cobranças, transações bancárias, administração de
valores mobiliários |
100 |
7 - Reparação, conservação e limpeza |
|
- Conservação e limpeza de imóveis |
60 |
- Desinsetização, desratização e desinfecção |
40 |
Raspagem e lustração de assoalhos,
colocação, reparação e lavagem de tapetes e cortinas |
20 |
Conserto de reparação de aparelhos de
uso pessoal e doméstico, tinturaria e lavanderia |
20 |
- Assistência técnica, reparação e
manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos |
40 |
- Oficina mecânica, funilaria e tintura |
10 |
- Lava rápido e demais estabelecimentos
para lavagem de veículos |
60 |
- Conserto e restauração de artigos de
madeira e mobiliário em geral - móveis, estofados, persianas |
10 |
- Conserto e restauração de artigos de
borracha - borracharia, recauchutadora de pneus |
20 |
- Confecção sob medida, conserto,
restauração, limpeza de artigos de pele, couro e similares e artigos do
vestuário (alfaiataria, atelier, etc) |
20 |
- Higiene e embelezamento pessoal
(cabeleireiro, sauna, duchas, massagens, manicure, pedicure, etc |
20 |
- Conserto, reparação e restauração de
objetos não especificados acima |
10 |
8 - Serviços técnicos-profissionais e
artísticos |
|
- Sociedade profissional de assuntos
jurídicos, despachos e procuradoria, cobranças e finanças |
40 |
- Sociedade profissional de
contabilidade, auditoria, análise econômica, assessoria e consultoria,
organização e métodos, processamento de dados |
20 |
- Sociedade profissional de projetos de
engenharia arquitetura, pesquisa técnica e demais serviços
técnico-científicos |
20 |
- Organização e promoção de congressos,
exposições e feiras |
40 |
- Organização e administração de bens e
negócios, clubes, mercadorias, sorteios, consórcios, fundos mútuos, leilões |
60 |
- Estúdio de pintura, desenho
artístico, escultura, decoração, paisagismo e física |
10 |
- Estúdio e laboratório de fotografia e
óptica |
20 |
- Estúdio e laboratório fonográfico,
cinematográfico, televisivo |
20 |
- Cópia e reprodução de documentos,
plastificação e encadernação |
20 |
- Composição gráfica, fotolitografia e
similares |
20 |
- Agência de propaganda, pesquisa de
mercado e serviços correlatos |
40 |
- Ouros não especificados acima |
20 |
9 - Medicina, Odontologia e Veterinária |
|
- Clínica médica |
40 |
- Clínica odontológica |
40 |
- Hospital, pronto socorro,
ambulatório, casa de saúde, de repouso, de recuperação e outros |
40 |
- Laboratório de análises e
eletricidade médica, abreugrafia, banco de sangue, Instituto Psicotécnico
etc. |
40 |
- Clínica e hospital veterinário |
60 |
- Outros serviços de saúde |
20 |
10 - Instalação e montagem |
|
- Montagem e instalação industriais |
20 |
- Instalações elétricas de linhas e
fontes de transmissão, inclusive telefones |
20 |
- Instalação e montagem de
equipamentos, aparelhos, máquinas e móveis |
20 |
- Outros tipos de instalação e montagem |
20 |
11 - Intermediação, corretagem e
representação |
|
- Comércio e administração de imóveis -
condomínios, corretora e administradora de imóveis |
40 |
- Bolsa de mercadorias, informações
comerciais e cadastrais |
40 |
- Agenciamento e corretagem,
intermediação representação e distribuição de qualquer natureza |
40 |
- Casa lotérica em geral |
20 |
- Agência de viagens e turismo |
40 |
- Diversas não discriminadas |
20 |
12 - Alojamento e alimentação |
|
- Hotel e motel |
80 |
- Pensão e similares |
20 |
- Bar, lanchonete, "Buffet" e
outros |
20 |
- Outros não especificados |
20 |
13 - Locação e guarda de bens |
|
- Garagem e estacionamento ou
parqueamento |
40 |
- Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil - máquinas reprográficas e outras |
40 |
- Locação de mão-de-obra, inclusive
para guarda e vigilância |
40 |
- Armazéns gerais |
60 |
- Depósitos de combustíveis e
congêneres, inflamáveis e explosivos |
80 |
- Depósito de outros tipos de bens |
40 |
- Depósito fechado |
20 |
14 - Diversões públicas |
|
- Corrida de cavalos |
100 |
- Corridas de outros animais e de
veículos ou exibições assemelhadas |
100 |
- Espetáculos artísticos e
cinematográfico, parque de diversões, jogos de destreza física, pista de
patinação e congêneres, exposição e stand em exposição |
40 |
- Cabaré, boate, drive-in, resaurante daçante, salão de
baile, bar noturno, táxi-dancing, similares, jogos carteados |
80 |
- Bilhar, boliche, tiro ao alvo,
vitrola automática e outros aparelhos ou máquinas e jogos de abstração |
60 |
- Atividades provisórias de diversões
públicas, realizadas de 7 até 30 dias |
20 |
- Atividades esporádicas de diversões
públicas, realizadas em período máximo de 7 dias |
10 |
15 - Ensino e serviços públicos,
comunitários e sociais |
|
- Ensino de qualquer natureza ou grau |
10 |
- Instituição não-beneficente de
assistência social (asilo, albergue, creche, orfanato) |
10 |
- Previdência social, (instituições
particulares) |
10 |
- Entidades de classe e sindical
(Associações, sindicatos, federações, confederações) |
Isento |
- Instituição científica e tecnológica |
Isento |
- Instituição filosófica e cultural |
Isento |
- Entidades desportivas e recreativas |
Isento |
- Organização cívica e política |
Isento |
- Concessionária de serviços de
utilidade pública |
10 |
- Cartórios ou tabelionatos |
40 |
- Serviços comunitários e sociais não
especificados |
Isento |
Art. 19 Dar-se-á ciência ao Fiscal de Renda pessoalmente, de atos e termos dos processos em que funcionar, findos administrativamente, assegurando-se-lhe o direito de representar e recorrer das decisões contrárias à Fazenda Municipal.
Art. 20 Fica revogado o art. 211 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 21 Ficam revogados os dispositivos de leis municipais referentes:
I - a partir de 1º de janeiro de 1989, às imunidades tributárias incompatíveis com o inciso VI e parágrafos 1º, 2º,3º e 4º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil;
II - a partir de 1º de março de 1989, as isenções do Imposto Sobre Serviços concedidas pela União;
III - a partir de 1º de janeiro de 1990, às isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial - Urbana concedidas pela União.
Parágrafo Único. Cobrar-se-á o imposto devido sobre os fatos geradores anteriores às datas previstas nos incisos desta Lei, sempre que se verificar não haverem sido cumpridas as condições estabelecidas para o direito à imunidade ou à isenção.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 1989.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/04/1989