LEI Nº 1.361, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1989.

 

Autor: Poder Executivo

 

Vide Lei nº 1.472/1989

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município para o exercício de 1989 estima a Receita em Cz$ 2.309.389.271.600.00 (dois trilhões, trezentos e nove bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, duzentos e setenta e um mil e seiscentos cruzados) e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em Cz$ 1.00

1.1 RECEITAS CORRENTES

1.943.636.295.600

Receita Tributária

1.134.829.668.800

Receita Patrimonial

25.903.335.200

Receita Industrial

364.884.600

Transferências Correntes

653.555.269.200

Outras Receitas Correntes

128.983.137.800

1.2 RECEITA DE CAPITAL

301.347.342.000

Operações de Crédito

300.451.756.000

Alienação de Bens

463.422.000

Transferência de Capital

432.164.000

TOTAL

2.244.983.637.600

 

2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES

 

(exclusive Transferência do Tesouro) 64.405.634.000

 

Parágrafo Único. Os valores unitário das diversas fontes das Receitas Correntes, detalhadas no Anexo I, deverão ser corrigidos por multiplicação pelo índice 3,4 (três vírgula quatro).

 

Art. 3º A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:

 

1. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

(Anexo II)

A. DESPESAS POR FUNÇÕES

Em Cz$ 1.00

01. Legislativa

67.958.922.200

02. Judiciária

20.190.424.800

03. Administração e Planejamento

299.040.931.800

08. Educação e Cultura

545.030.558.800

09. Energia e Recursos Minerais

194.667.200

10. Habitação e Urbanismo

580.086.548.600

11. Indústria, Comércio e Serviços

23.241.251.800

13. Saúde e Saneamento

281.759.153.000

15. Assistência e Previdência

283.170.804.800

16. Transporte

65.139.934.600

99. Reserva de Contingência

79.170.440.000

Total das Despesas por Funções

2.244.983.637.600

B. DESPESAS POR PODERES

PODER LEGISLATIVO

20. Câmara Municipal

60.532.838.600

21. Tribunal de Contas

7.418.481.200

PODER EXECUTIVO

10. Secretaria Municipal de Governo

11.998.511.200

11. Gabinete do Prefeito

30.487.740.400

12. Secretaria Municipal de Planejamento

31.614.421.800

13. Secretaria Municipal de Administração

248.669.857.800

14. Secretaria Municipal de Fazenda

188.333.545.400

15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

697.094.855.600

16. Secretaria Municipal de Educação

485.777.684.600

17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

77.478.635.000

18. Secretaria Municipal de Saúde

219.559.150.200

22. Procuradoria Geral do Município

20.179.377.400

23. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

40.796.810.600

24. Secretaria Municipal de Cultura

20.518.542.200

25. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

8.760.505.000

26. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

6.419.878.400

28. Gabinete do Vice - Prefeito

52.356.200

29. Secretaria Municipal de Transporte

10.120.006.000

31. Reserva de Contingência

79.170.440.000

2. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA À

TOTAL DE DESPESA POR PODERES

2.244.938.637.600

CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS

64.405.634.000

TOTAL GERAL

2.309.389.271.600

 

Parágrafo Único. Os valores dos diversos elementos e títulos das despesas da Administração Direta, detalhadas no Anexo II, deverão ser multiplicados pelo índice 2,6 (dois vírgula seis).

 

Art. 4º As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração indireta, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, respeitadas as demais prescrições constitucionais:

 

I - a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei;

 

II - a transferir, até o limite estabelecido no item I deste artigo, recursos orçamentários para suprir necessidades ou cobrir déficit de Órgãos da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

 

III - a transpor, até o limite estabelecido no item I deste artigo, recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro;

 

IV - a incorporar ao Orçamento, por meio de créditos suplementares, os valores que excedam as previsões constantes desta Lei, em decorrência do aumento inflacionário verificado durante o exercício financeiro;

 

V - a realizar operações de crédito desde que não excedam o montante das Despesas de Capital previstas nesta Lei;

 

VI - a abrir créditos suplementares para atender insuficiências de Pessoal e Encargos Sociais, mediante utilização de dotações consignadas na Reserva de Contingência.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos na Administração Direta ou Indireta ou de Fundação instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo.

 

Art. 7º Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por antecipação da Receita com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicados à matéria.

 

Art. 8º Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da posse do novo Prefeito, O Poder Executivo encaminhará à Câmara projeto de revisão desta Lei, o qual consignará dotações para as seguintes despesas:

 

Código 08421881.042 - Equipamentos de unidades escolares;

 

Código 15070211.249 - Projetos de autoconstrução em comunidades de baixa renda a cargo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - Fundo Rio;

 

Código 15070211.256 - Projetos de construção, reforma e ampliação de unidade social em áreas de baixa renda a cargo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - Fundo Rio.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/12/1988.