Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações escriturais da Light-Serviços de Eletricidade S.A. das quais o Município é proprietário.
Art. 2º A alienação de que trata o artigo anterior far-se-á, exclusivamente, a preço de menor mercado, mediante cotação na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro e sempre por intermédio de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários vinculada a instituição financeira governamental ou de sociedades corretoras indicadas pelo conselho Diretor da Bolsa de Valores.
§ 1º A escolha da Sociedade corretora de títulos e valores mobiliários faz-se-á mediante sorteio, entre aquelas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º O processo de negociação, sorteio da sociedade corretora e alienação das ações será acompanhado por um membro da Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, indicado por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/12/1988.