LEI Nº 134, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1980.

 

Autor: Poder Executivo

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício de 1980, estima a Receita em Cr$30.963.037.000,00 (trinta bilhões, novecentos e sessenta e três milhões e quarenta e sete mil cruzeiros), e fixa Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1.

RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I)

Em Cr$ 1,00

1.1

RECEITAS CORRENTES

19.945.342.000

Receita Tributária

11.812.771.000

Receita Patrimonial

51.000.000

Receita Industrial

20.000

Transferências Correntes

6.870.173.000

Receitas Diversas

1.211.378.000

1.2

RECEITAS DE CAPITAL

11.010.105.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

30.576.000

Transparências de Capital

10.973.529.000

TOTAL

30.995.447.000

2.

RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

(Exclusive Transparências do Tesouro)

7.600.000

TOTAL GERAL

30.963.047.000

 

Art. 3º A Despesa será realizada, conforme o seguinte desdobramento:

 

1.

RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II)

Em Cr$ 1,00

A.

DESPESA POR FUNÇÕES

01 – Legislativa

280.739.000

02 – Judiciária

10.000.000

03 – Administração e Planejamento

3.301.449.000

08 – Educação e Cultura

9.378.180.000

10 – Habitação e Urbanismo

4.016.082.000

11 – Indústria, Comércio e Serviço

436.297.000

13 – Saúde e Saneamento

2.616.024.000

15 – Assistência e Previdência

1.443.148.000

16 – Transporte

1.306.138.000

99 – Reserva de Contingência

8.168.390.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

30.955.447.000

B.

DESPESA POR PODERES

PODER LEGISLATIVO

20 – Câmara Municipal

270.739.000

21 – Tribunal de Contas

10.000.000

PODER EXECUTIVO

11 – Gabinete do Prefeito

549.865.000

12 – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral

339.212.000

13 – Secretaria Municipal de Administração

1.782.640.000

14 – Secretaria Municipal de Fazenda

1.810.687.000

15 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

6.983.972.000

16 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura

8.861.869.000

17 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

205.491.000

18 – Secretaria Municipal de Saúde

1.954.782.000

19 – Secretaria Municipal Sem Pasta

7.800.000

22 – Procuradoria Geral do Município

10.000.000

31 – Reserva de Contingência

8.168.390.000

TOTAL DA DESPESA POR PODERES

30.955.447.000

2.

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS

7.600.000

TOTAL GERAL

30.963.047.000

 

Art. 4º As dotações para Pessoal Civil, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas, com base no artigo 66 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5º De acordo com o artigo 7º, item I , da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para atender ao reforço de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 6º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para atender às Despesas Correntes e de Capital, com a utilização dos Recursos da Categoria Econômica 9000, no valor de Cr$ 8.168.390.000,00 (oito bilhões, cento e sessenta e oito milhões e trezentos e noventa mil cruzeiros), Reserva de Contingência, excluídos do limite fixado no artigo anterior.

 

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a tomar medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho em virtude da alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta ou Indireta ou de fundação instituídos pelo Município.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

 

Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, com integral observância do que estabelece o artigo 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1979.

 

ISRAEL KLABIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/11/1979.