LEI Nº 1.340, DE 03 DE AGOSTO DE 1988

 

Dispõe sobre a criação das ruas de Carnaval no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Paulo Emílio Oliveira

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criadas as ruas de Carnaval no Município do Rio de Janeiro, no período... vetado de Carnaval.

 

Art. 2º Serão considerados para os efeitos desta Lei todos os logradouros do Município do Rio de Janeiro, salvo:

 

I - Quando se tratar de local ou logradouro cujo uso para tal fim seja vedado por lei estadual, federal ou disposição do Poder Público, através de justificativa fundamentada.

 

II - Quando houver hospital, casa de repouso, ou assemelhados, a menos de quinhentos metros de distância.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei será permitida a armação de coretos, cordões de isolamento, bem como a interrupção do tráfego de veículos, mediante autorização da autoridade competente, que será obrigatória desde que obedecidas as formalidades legais.

 

Art. 4º Nas ruas enquadradas nos termos desta lei será permitido o uso de instrumentos musicais, e com participação popular.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/08/1988.