LEI Nº 1.303, DE 21 DE JULHO DE 1988

 

Autoriza o Poder Executivo a criar a Companhia Municipal de Águas e Esgotos e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Maurício Azêdo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Companhia Municipal de Águas e Esgotos, empresa pública com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, patrimônio e gestão financeira próprios, vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 2º A Companhia terá por finalidade administrar os sistemas de abastecimento de águas e esgotamento sanitário existentes e implantá-los nas áreas do Município que não contam com esses serviços básicos.

 

Art. 3º A Companhia Municipal de Águas e Esgotos será dirigida por um Presidente auxiliado por Diretores de Diretoria, nomeados pelo Prefeito.

 

§ 1º As atribuições do Presidente e dos Diretores de Diretoria da empresa serão definidas em Regulamento.

 

§ 2º A Companhia Municipal de Águas e Esgotos terá quadro próprio de pessoal, a ser aprovado por lei, com indicação da denominação e do quantitativo dos respectivos cargos.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir em Regulamento o Plano de Cargos, Vencimentos e Vantagens dos servidores da Companhia.

 

§ 4º O Poder Executivo poderá colocar funcionários de seus quadros à disposição da Companhia criada por esta lei, mediante solicitação do Presidente da Companhia Municipal de Águas e Esgotos.

 

§ 5º Aos funcionários municipais postos à disposição da Companhia são assegurados todos os direitos e vantagens do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, bem como o de optar pela integração no Quadro Próprio e no Plano de Cargo, Vencimentos e Vantagens referidos no 3º deste artigo, na forma estabelecida no Regulamento.

 

§ 6º Aprovado o quadro da Companhia, os funcionários requisitados serão gradativamente devolvidos, ficando-lhes assegurado o direito de optarem pela incorporação definitiva àquele quadro, desde que mentido o status que possuíam no órgão de origem.

 

Art. 4º Caberá à Companhia Municipal de Águas e Esgotos arrecadar tarifas de água e esgoto dos usuários de seus serviços.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar à Companhia, pelas diversas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis.

 

Art. 6º A Companhia Municipal de Águas e Esgotos poderá celebrar convênios com entidades municipais, estaduais ou federais.

 

Art. 7º Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo a esta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/07/1988.

 

ANEXO

CARGOS EM COMISSÃO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS

 

Símbolo

Denominação

Quantidade

DAS-9

Presidente

1

DAS-8

Diretor de Diretoria

3