LEI Nº 1.285, DE 11 DE JULHO DE 1988

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das casas de diversões públicas destinarem poltronas adaptadas exclusivamente ao assento e à locomoção de deficientes físicos paraplégicos.

 

Autor: Vereador Sidney Domingues

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade das casas de diversões públicas destinarem poltronas adaptadas exclusivamente ao assento e à locomoção de espectadores portadores de deficiência física paraplégica.

 

Parágrafo Único. Para efeito do "caput" deste artigo, deverão ser destinados 2% (dois por cento) da capacidade total de lotação da casa de espetáculo, para a finalidade proposta.

 

Art. 2º Entendem-se na presente Lei como casas de diversões públicas aquelas que apresentem espetáculos culturais, artísticos, desportivos ou de qualquer outro entretenimento, de caráter permanente ou transitório, onde o espectador assista ao evento assentado em cadeiras ou poltronas perfiladas.

 

Art. 3º As poltronas ou cadeiras adaptadas ou instaladas em razão da obrigatoriedade desta Lei deverão conter a seguinte inscrição: PARA USO EXCLUSIVO DE DEFICIENTES FÍSICOS PARAPLÉGICOS.

 

Art. 4º O Poder Executivo, para a consecução dos termos desta Lei, especificará em regulamento as normas que definirão a localização, o espaçamento e outras características para efeito de instalação ou adaptação de cadeiras ou poltronas exclusivas ao assento de deficientes físicos paraplégicos.

 

Art. 5º vetado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/07/1988.