LEI Nº 128, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1979

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO EMPREGO DE PROTETORES CONTRA SUBSTÂNCIAS GRAXAS NAS GUIAS LATERAIS DE PORTAS DE AÇO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

 

Autor: Vereador Itagoré Barreto

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

                                                                                                                                                                                 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer como uso obrigatório, o emprego de protetores nas guias laterais das portas de aço ou de outro material, que exija substância graxa, na sua utilização, em estabelecimentos comerciais.

 

Parágrafo Único. Os protetores serão do tipo semi-fixo, não devendo se constituir em riscos de acidentes.

 

Art. 2º A desobediência ao disposto nesta Lei será punida com multa de 10 (dez) UNIFs.

 

Art. 3º Para cumprimento desta Lei os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua regulamentação.

 

Art. 4º Vetado.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1979

 

ISRAEL KLABIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/11/1979.