Autor: Vereador Carlos Imperial
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O lançamento de esgotos sanitários em águas receptoras do Município do Rio de Janeiro... vetado será permitido após tratamento que garanta a defesa da saúde humana e dos ecossistemas, bem como a utilização benéfica dos corpos receptores.
§ 1º Fica excluído da obrigação definida neste artigo o lançamento de esgotos sanitários em águas de lagoas de estabilização especialmente reservadas para esse fim.
§ 2º O tratamento deverá ter a sua eficiência comprovada permanentemente através de análises que permitam determinar os parâmetros indicativos da qualidade dos efluentes.
§ 3º Os parâmetros de que trata o § 2º devem ser colocados à disposição dos interessados, traduzidos em linguagem accessível ao público.
Art. 2º vetado
Parágrafo Único. vetado
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada, nos limites e na forma da legislação em vigor, a ceder à Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, o uso de áreas de sua propriedade para os fins específicos de instalação de estações de tratamento ou de construção de lagoas de estabilização.
Parágrafo Único. A utilização de área cedida, na forma deste artigo, para outros fins, obrigará a Prefeitura Municipal a promover de imediato, amigável ou judicialmente, a sua retomada.
Art. 4º vetado
Parágrafo Único. vetado
Art. 5º Compete as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Saúde adotar as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/07/1988.