Autor: Ver. Moacyr Bastos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a marcação de faixas de pedestres nas calçadas dos postos de gasolina.
Parágrafo Único. A marcação a que alude este artigo destinar-se-á a alertar os motoristas sobre a preferência para o trânsito de pedestres nas áreas de calçada e a reforçar a proibição de estacionamento sobre as mesmas.
Art. 2º O Poder Executivo fixará, pelo órgão competente, as normas para a sinalização imposta.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/07/1988.