LEI Nº 1.239, DE 12 DE MAIO DE 1988

 

Dispõe sobre os servidores municipais que trabalham com Raio X.

 

Autor: Vereador Moacyr Bastos

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá exames médicos anuais para todos os servidores da Prefeitura da Cidade que trabalham diretamente com "Raio X" e substâncias radioativas, mantendo atualizada relação nominal com especificação dos respectivos cargos ou funções, lotação, local de trabalho e condições de saúde.

 

Art. 2º Todos os servidores que apresentarem indícios de lesões radiológicas orgânicas ou funcionais serão afastados imediatamente do trabalho.

 

Parágrafo Único. Conforme o caso, poderão ser atribuídas ao servidor afastado outras atividades, sem risco de irradiações, ou concedida licença para tratamento de saúde, garantidos, em ambos os casos, seus direitos à promoção, ou outras vantagens de sua carreira.

 

Art. 3º Para maior segurança aos que trabalham em serviços radiológicos, as instalações de Raio X e de substâncias radioativas serão revisadas mensalmente.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias, estabelecendo, pelos Órgãos competentes, medidas de higiene e segurança do trabalho contra acidentes e doenças profissionais.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/05/1988.