Autor: Vereador Sidnei Domingues
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica condicionada a concessão ou renovação de alvará de licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, localizados no Município do Rio de Janeiro, responsáveis pela venda ou revenda, exclusiva ou acessoriamente, de produtos de cola à base de solventes aromáticos tóxicos (hidrocarbonetos benzênicos de estrutura química simples) à comprovação e apresentação dos seguintes documentos perante a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda:
I - prova de inscrição fiscal do estabelecimento nos órgãos federal, estadual e municipal;
II - carteira de identidade e cartão de identificação de contribuinte (CIC) dos sócios ou proprietários;
III - comprovante de endereço residencial no Município do Rio de Janeiro dos sócios ou proprietários;
IV - prova de registro dos estabelecimentos no cadastro da Secretaria Municipal de Saúde;
V - comprovação de autorização concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda para a venda ou revenda daqueles produtos;
VI - notas fiscais de aquisição dos produtos vendidos e em estoque no estabelecimento no período correspondente;
VII - comprovação de terem sido observadas no período as exigências transcritas no art. 3º e parágrafo único da presente lei.
Parágrafo Único. Os incisos VI e VII serão exigidos exclusivamente nas renovações dos respectivos alvarás de localização.
Art. 2º Para a consecução das disposições desta lei, somente poderão comercializar os produtos descritos os estabelecimentos devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde e portadores das respectivas autorizações expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º Aplica-se a obrigatoriedade de registro na Secretaria Municipal de Saúde às pessoas físicas ou jurídicas adquirentes dos produtos.
§ 2º A autorização aos estabelecimentos para a comercialização dos mesmos, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, será concedida a título precário, anualmente, e deverá ser precedida pelo registro da firma na Secretaria Saúde.
§ 3º Para a obtenção da autorização, deverá o interessado requerê-la no órgão competente, acompanhado de:
1 - indicação analítica dos produtos a serem vendidos;
2 - documentação relacionados nos incisos de I a IV do artigo anterior;
3 - alvará de localização do estabelecimento;
4 - outros documentos e exigências julgadas imprescindíveis à autorização, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º A venda ou revenda dos produtos de cola à base de hidrocarbonetos benzênicos tóxicos somente poderá ser efetuada à pessoa a partir de 18 (dezoito) anos, mediante a emissão de documento fiscal descritivo, observado o § 1º do artigo anterior.
Parágrafo Único. No documento de venda, deverão constar o nome ou razão social completo e legível do adquirente; endereço; CIC ou CGC, se estabelecido comercialmente; a quantidade e especificação do produto vendido, e, a assinatura e número da carteira de identidade do comprador ou responsável pela encomenda, este, no caso de pessoa jurídica adquirente.
Art. 4º Havendo qualquer alteração na comercialização dos produtos tóxicos, definidos nesta lei, por parte do estabelecimento, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao órgão administrativo competente, acompanhado da documentação necessária, sob pena de cassação do alvará de localização.
Art. 5º Constatada qualquer irregularidade no cumprimento das exigências ou de infração às disposições previstas na presente lei, apuradas pelo exercício 4 regula do Poder de Polícia Municipal, será cassado ex-offício pela autoridade administrativa competente o alvará de licença comercial do estabelecimento infrator.
Art. 6º Normas complementares a esta Lei, necessárias a sua plena execução, serão determinadas em regulamento pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/05/1988.