Autor: Vereador Emir Amed
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Informações Urgentes do Município do Rio de Janeiro, destinado a recolher e fornecer informações sobre pessoas acidentadas, detidas e desaparecidas.
Parágrafo Único. O Centro disporá de uma central telefônica, capacitada para receber e transmitir, com rapidez, as informações previstas neste artigo.
Art. 2º Os hospitais da rede municipal, escolas e quaisquer outros órgãos da administração municipal, bem como os hospitais e casas de saúde particulares, ficarão obrigados a informar imediatamente ao Centro de Informações Urgentes a entrada de pessoa privada de condições físicas, ou emocionais, de comunicação com parentes ou amigos.
Parágrafo Único. Quando a vítima não puder ser identificada, o órgão recebedor ficará obrigado a fornecer à Central as características físicas, vestimentas e traços particulares.
Art. 3º A Prefeitura concluirá convênios com órgãos estaduais e federais, especialmente Secretarias de Estado de Polícia Civil e Militar, Instituto Médico Legal, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - Inamps, e Juizado de Menores, no sentido de que sejam dadas ao Centro de informações sobre entradas em nosocômios, morgues e delegacias policiais ou de menores, a fim de que as informações sejam as mais completas e abrangentes possíveis.
Art. 4º A supervisão da Central caberá a um funcionário habilitado em Assistência Social.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/05/1988.