LEI Nº 1.233, DE 12 DE MAIO DE 1988

 

Autoriza o Executivo, na forma que determina, a instalar e administrar banheiros públicos nas áreas prioritárias que alude e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Bambina Bucci

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo a dispor no Orçamento Municipal dentro dos capítulos competentes de meios para construir e administrar banheiros públicos em áreas de concentração significativa de comércio e pontos terminais de condução pública.

 

Art. 2º Para as construções aludidas no Artigo 1º do Executivo usará áreas pertencentes ao seu Patrimônio ou obtidas através convênios com a Administração Estadual.

 

Art. 3º Nos locais onde se instalarem os citados serviços de uso público e gratuito, fica autorizado o Município a cobrar por fixação de publicidade, cuja renda reverterá na manutenção e pagamento de pessoal para o serviço em tela.

 

Art. 4º O Executivo fixará, respeitadas as peculiaridades da área onde se instalarem os banheiros públicos, o horário de funcionamento, obrigatoriamente nos dias úteis e horários comerciais.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/05/1988.