Autor: Vereador Emir Amed
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Cívico, Turístico e Cultural da Cidade do Rio de Janeiro o Festival de Floricultura e afins, no forma desta lei.
§ 1º O Festival se realizará entre 15 e 25 de outubro.
§ 2º Para efeito desta lei, são considerados afins à Floricultura os seguintes:
I - plantas e folhagem ornamentais naturais;
II - sementes de plantas floríferas e ornamentais;
III - insumos específicos ao plantio, conservação, colheita e embalagens;
IV - publicações especializadas.
Art. 2º A participação no Festival de qualquer produtor ou revendedor ficará condicionada ao seguinte:
I - comprovação de filiação ao órgão classista representativo;
II - comprovação de idoneidade de procedência das mercadorias, inclusive levando-se em consideração que não tenham sido obtidas a partir da predação do meio ambiente.
Art. 3º Para a organização e realização de Festival, o Município poderá convidar a AFERJ - Associação Profissional de Floricultores do Estado do Rio de Janeiro - e demais entidades que se mostrem interessadas e apresentem condições de contribuir para o sucesso do Festival.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/04/1988.