O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1216, de 4 de abril de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 1892-A, de 1987.

 

LEI Nº 1.216, DE 04 DE ABRIL DE 1988

 

Declara área "Non Aedificandi".

 

Autor: Vereador Jorge Ligeiro

 

Art. 1º Ficam declarados "non aedificandi" os lotes ainda não edificados, abrangidos pelo PAL nº 11.628 - PAA Nº...4.299, servindo pelos logradouros "Lauro Muller" e "Marechal Ramon Castilha".

 

Art. 2º Excetuam-se desta Lei os projetos de edificações já licenciados ou que tenham sido publicados antes da vigência desta Lei, os respectivos "passe-se alvará", as licenças expedidas antes desta Lei que dependam da prorrogação ou renovação e os pedidos que tenham sido protocolados antes da sua vigência.

 

Art. 3º As licenças referentes aos "Blocos Tipo 3", a que têm direito o grupo de lotes de nºs 5 a 20, denominados "blocos" no respectivo PAL, terão os mesmos gabaritos e volumetria edilícia observados pela Municipalidade nos licenciamentos dos lotes nºs 19 a 20, do mesmo grupo.

 

Art. 4º O Município, pelo seu órgão competente, expedirá prorrogação e/ou renovará as licenças amparadas por esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, bem como, as renovará ou prorrogará a seguir, no prazo de 30 (trinta) dias de cada solicitação requerida.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de abril de 1988.

 

ROBERTO RIBEIRO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/1988.