O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1214, de 4 de Abril de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 1979, de 1987.

 

LEI Nº 1.214, DE 04 DE ABRIL DE 1988

 

Cria e regula no Município do Rio de Janeiro, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMAM.

 

Autores: Vereadores Oswaldo Luiz e Emir Amed

 

Vide revogação dada Lei n° 2.390/1995

 

Art. 1º Fica criado no Município do Rio de Janeiro, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMAM, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal, em questões referentes à utilização do meio ambiente e ao combate à poluição ambiental.

 

Art. 2º O CONDEMAM tem por finalidade:

 

I - Colaborar nos Planos e Programas de Expansão e Desenvolvimento Municipal, mediante recomendações referentes à proteção do meio - ambiente do Município do Rio de Janeiro;

 

II - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção da fauna, flora e recursos naturais do município;

 

III - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do município;

 

IV - Fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos a defesa do meio - ambiente, à indústria do comércio, à agropecuária e à comunidade;

 

V - Colaborar em campanhas educacionais relativa a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, no combate a vetores e na proteção da fauna e da flora;

 

VI - Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio - ambiente.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, compor-se-á de membros a serem nomeados pelo Prefeito, incluindo, além dos representantes do Poder Executivo, representantes de instituições do ensino superior, do ensino básico, da classe universitária, dos sindicatos e das instituições ligadas aos objetivos do Conselho.

 

Art. 4º O Conselho se reunirá por convocação:

 

a) de 1/3 (um terço) dos seus membros;

b) do Prefeito;

c) da Câmara Municipal.

 

Art. 5º Sempre que houver denúncias, por partes de pessoas jurídicas ou através de abaixo-assinado com o número mínimo de 100 (cem) cidadãos maiores de idade, com o Conselho se reunirá extraordinariamente com a finalidade de apreciar tecnicamente a procedência do fato denunciado.

 

Parágrafo Único. Declarada pelo Conselho a procedência total ou parcial da denúncia, a obra ou atividade em causa será embargada por 15 (quinze) dias, automaticamente, cabendo ao Prefeito manter o embargo ou suspendê-lo, publicando no Diário Oficial as razões em que se baseou o ato de manutenção e/ou embargo.

 

Art. 6º os membros do Conselho terão mandato de 3 (três) anos.

 

Art. 7º O exercício das funções de membros do conselho será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art. 8º Serão criadas comissões de vigilância permanente, as quais serão integradas por representantes de comunidades, profissionais das áreas de Biologia, Saúde e Química, que terão atividades em áreas do Município consideradas como críticas.

 

Parágrafo Único. Serão consideradas como "Áreas Críticas ", todas as regiões sob ameaça de extinção de espécies animais e vegetais que compõem os diversos ecossistemas.

 

Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Exmo. Sr. Prefeito dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de abril de 1988.

 

ROBERTO RIBEIRO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/1988.