O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º1212, de 4 de abril de 1988, oriunda do Projeto de Lei n.º 1864, de 1987.
LEI Nº 1.212, DE 04 DE ABRIL DE 1988
Autor: Vereador Maurício Azêdo
Art. 1º São de responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de transporte ferroviário no Município:
I - a construção e a conservação de muros e passeios situados à margem e ao longo das linhas ferroviárias do Município;
II - a construção de viadutos ou subterrâneos em passagens de nível em áreas densamente povoadas;
III - a construção de passarelas, nas demais áreas.
§ 1º Entre uma estação e outra, quando a distância entre ambas for superior a 2 (dois) quilômetros, haverá uma passarela a cada quilômetro.
§ 2º Caberá ao Instituto Municipal de Planejamento - Iplanrio informar à empresa interessada, mediante consulta desta, o nível de densidade populacional da área, para efeito do cumprimento do inciso II deste artigo.
§ 3º As passarelas referidas no inciso III deste artigo serão dotadas de rampas, para acesso de deficientes físicos e idosos.
Art. 2º A construção de muros de proteção das linhas ferroviárias fica sujeita à concessão de licença pelos órgãos competentes da Prefeitura e será requerida com apresentação de projeto de que conste também a obra de construção dos passeios.
§ 1º O projeto de construção dos passeios conterá obrigatoriamente estas informações:
I - natureza do material do piso, com descrição da proporção do traço, quando se tratar de mistura em concreto, ou da composição da massa, quando se tratar de asfalto;
II - dimensão do passeio a ser implantado, em comprimento e em largura, em metros lineares e metros quadrados;
III - data de início e prazo de conclusão da obra.
§ 2º A obra dos passeios fica sujeita à aceitação pelos órgãos próprios da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 3º Na implantação de novas linhas ou na ampliação das existentes, as obrigações definidas nos artigos 1º e 2º serão exigidas de imediato, como obra de realização simultânea à de construção de muros de proteção das linhas.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 3 (três) anos para que as empresas responsáveis pelas obrigações instituídas nesta Lei implantem a pavimentação, em asfalto ou concreto, de passeios à margem e ao longo das linhas ferroviárias existentes no Município na data desta Lei.
Parágrafo Único. Mediante proposta formal da empresa à Prefeitura, o Poder Executivo poderá admitir que o cumprimento dessa obrigação se faça por etapas, respeitados os seguintes percentuais em relação ao total de passeios a serem construídos ou restaurados:
I - 20% (vinte por cento) no primeiro ano;
II - 30% (trinta por cento) no segundo ano;
III - 50% (cinqüenta por cento) no terceiro ano.
Art. 5º Em áreas onde, a juízo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, seja imperiosa a preservação estética da paisagem urbana, o muro de proteção das linhas ferroviárias deverá servir de base a gradis.
Art. 6º Ainda para a preservação estética da paisagem urbana, fica vedado o uso da cor cinza na face dos muros que de frente para logradouros públicos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio para a construção ou restauração de passeios diretamente pela Prefeitura, desde que assegurado o repasse de recursos ou o ressarcimento das respectivas despesas pelas empresas responsáveis por essa obrigação.
Art. 8º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data desta Lei, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e de Desenvolvimento Urbano procederão à medição, em metros lineares do total de passeios a serem construídos ou restaurados pelas empresas prestadoras de serviços de transporte ferroviário.
Art. 9º Identificada a empresa responsável, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos lhe dará ciência do levantamento, para cumprimento da obrigação em relação aos muros e passeios, na forma do art. 4º e seu parágrafo único.
Art. 10 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora à multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal - Unif, por metro linear e por ano, de passeio não construído ou não restaurado.
Parágrafo Único. Na reincidência a multa será duplicada a cada ano.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de abril de 1988.
ROBERTO RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/1988.