O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1208, de 28 de março de 1988, oriunda do Projeto de Lei n.º 1461-A, de 1986.
LEI Nº 1.208, DE 28 DE MARÇO DE 1988
Autor: Vereador Osvaldo Luiz
Art. 1º Fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA) a orla marítima da Baía de Sepetiba.
Art. 2º Ficam proibidas na orla marítima da Baía de Sepetiba as seguintes atividades:
I - extração de recursos do solo;
II - corte ou retirada da vegetação nativa;
III - caça ou captura de animais de quaisquer espécies.
Parágrafo Único. Ficam incluídas na proibição de que trata o inciso III a retirada e a destruição de ovos e ninhos.
Art. 3º As licenças para obras ou edificações e para o parcelamento ou remembramento de lotes e terrenos na área de que trata esta Lei somente serão concedidas mediante prévia autorização dos órgãos competentes das Secretarias Municipais de Cultura e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a licenças para pequenos reparos em edificações já existentes.
Art. 4º O Poder Executivo deverá, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data desta Lei:
I - delimitar o território declarado Área de Proteção Ambiental;
II - elaborar Projeto de Alinhamento (PA) para o território delimitado;
III - rever todo o zoneamento do território no sentido de adequar o uso das edificações existentes e estabelecer critérios para o licenciamento de novas edificações.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de março de 1988.
ROBERTO RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/03/1988.