O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1207, de 28 de março de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 1694, de 1987.
LEI Nº 1.207, DE 28 DE MARÇO DE 1988
Autor: Vereador Américo Camargo
Art. 1º O primeiro degrau de acesso aos ônibus que servem à população da cidade do Rio de Janeiro deverá ter trinta centímetros de altura do chão.
§ 1º Os demais degraus de acesso aos ônibus também deverão guardar entre si a mesma distância máxima de trinta centímetros.
§ 2º As empresas que operam na cidade do Rio de Janeiro terão o prazo de cento e vinte dias para adaptação de seus ônibus à presente lei.
Art. 2º O Poder Executivo arbitrará multa, de no máximo 500 UNIFs, para os infratores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de março de 1988.
ROBERTO RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1988.