O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1206, de 28 de março de 1988, oriunda do Projeto de Lei nº 1618, de 1986.
LEI Nº 1.206, DE 28 DE MARÇO DE 1988
Autor: Vereador Luiz Henrique Lima
Considerando que, embora "CRIADO" há doze anos pela Lei nº 2377, de 28 de junho de 1974, o Parque da Pedra Branca nunca foi implantado;
Considerando o inestimável valor ecológico, visual, climático e histórico da região que impõe a adoção de eficazes medidas preservacionistas;
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) da Pedra Branca, compreendendo todas as áreas situadas acima da linha de trezentos metros do Maciço da Pedra Branca e seus contrafortes.
Art. 2º Todas as atividades já existentes na APA e que produzam alterações no Meio-Ambiente, serão disciplinados pelo Estatuto da APA.
Art. 3º O Estatuto da APA será elaborado pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, e definirá as normas de ocupação, manutenção, conservação e fiscalização da APA.
Parágrafo Único. Para participar da elaboração do Estatuto serão convidados representantes das várias atividades instaladas na APA, bem como das Associações de Preservação Ambiental existentes na região.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de março de 1988.
ROBERTO RIBEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/03/1987.