Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal da Comissão Municipal de Energia (CME) é integrado por cargos de provimento em comissão e cargos de provimento efetivo, escalonados em Subgrupos constituídos por categorias funcionais e por uma Tabela de Empregos, que integram os Anexos I e II, regidos pelas disposições desta Lei e, no que não colidam, pela Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
§ 1º Enquadram-se no disposto desta Lei os ocupantes dos cargos da Comissão Municipal de Energia (CME) nominados nos Anexos I e II, que estejam prestando serviço em qualquer órgão de Administração Pública Direta ou Indireta dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.
§ 2º vetado
Art. 2º Para enquadramento nas categorias funcionais a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o tempo de serviço prestado:
I - na 3ª categoria, de 0 (zero) a 05 (cinco) anos;
II - na 2ª categoria, de mais de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos;
III - na 1ª categoria, de mais de 15 (quinze) anos.
§ 1º São concorrentes ao enquadramento a que se refere este artigo os servidores da CME enquadrados nas categorias funcionais estabelecidas pela legislação do poder público municipal e constantes dos Anexos que acompanham esta Lei.
§ 2º Para efeito da concorrência a que se refere o § 1º, serão também consideradas as atividades exercidas pelos servidores que, ocupantes de determinada categoria, exerçam essas atividades em vagas deixadas em outras categorias, por motivo de desligamento de seus titulares, devidamente autorizados pela superior administração da Autarquia, na forma do disposto no seu plano próprio até a data de 1 de julho de 1987, realizando-se a medida uma única vez, não podendo repetir-se para os mesmos fins.
§ 3º Os servidores que completarem o tempo de serviço estabelecido neste artigo serão automaticamente posicionados na Categoria imediatamente superior.
§ 4º Serão computados para o posicionamento a que se refere este artigo os afastamentos previstos no art. 64 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e no disposto no inciso VIII do artigo 65 da mesma Lei, bem como o tempo de efetivo exercício no cargo, emprego ou função anterior ao enquadramento.
Art. 3º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, por opção dos próprios, e mediante aprovação em testes de suficiência, exceto para as categorias funcionais cujo exercício seja objeto de fiscalização por órgão federal próprio poderão ser incluídos no Quadro Permanente da CME os funcionários estatutários oriundos da Administração Direta e Indireta do poder público municipal, que se encontravam, em 15 de agosto de 1987, formalmente exercendo atividades próprias dos cargos integrantes dos Anexos I e II em unidade orgânica da estrutura da Autarquia.
Art. 4º Os cargos de qualquer das categorias funcionais referidas no Anexo II que vagarem após o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei serão providos por concurso interno ou público, dos quais poderão participar servidores estatutários ou celetistas da Autarquia, na forma e prazos que vierem a ser estabelecidos pela Administração da Autarquia, mediante atendimento da qualificação legal quando exigida.
Art. 5º Fica assegurada, pelo princípio da isonomia, quando da elaboração dos Quadros Pessoal das demais Autarquias do Município, a mesma Tabela de Vencimentos para as atividades profissionais e seus respectivos Subgrupos, em cargos de provimento efetivo e Tabela de Empregos dos Anexos I e II que acompanham esta Lei.
Parágrafo Único. Os valores das Tabelas de Vencimentos do Anexo III serão automaticamente atualizados quando da elaboração dos Quadros de Pessoal das demais Autarquias do Município.
Art. 6º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos objeto desta Lei são os discriminados no Anexo III.
Art. 7º Aos servidores efetivos e contratados da CME serão assegurados os direitos e observados os deveres estabelecidos pelo Regimento de Pessoal da Autarquia, em vigor, aprovado pelo poder público municipal.
Art. 8º Os servidores abrangidos pela presente Lei ficam submetidos ao regime de aumento trienal de vencimentos e salários por tempo de serviço, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento).
Art. 9º Os servidores atingidos por Atos Institucionais, Atos Complementares e Lei de Segurança Nacional, e que tenham sido anistiados, terão computado, integralmente, para efeito de aposentadoria, posicionamento e elevação de categoria, o período em que, por força dos citados atos, estiveram afastados do serviço.
Art. 10 Os proventos dos servidores aposentados nos cargos mencionados no Anexo II ou nos que a eles concorrerem, de acordo com a Lei nº 95, de 14 de março de 1979, serão revistos automaticamente, com base no vencimento correspondente ao inciso III do art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único. Os servidores ocupantes de cargos das diversas categorias funcionais, referidas no Anexo II desta Lei, que passarem à inatividade no decorrer do período de implantação do Quadro de Pessoal ora instituído, terão seus proventos fixados com base nas disposições contidas nesta Lei.
Art. 11 Ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 horas semanais todos os ocupantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo II desta Lei, exceto os profissionais da área de saúde que observarão regulamentação própria.
Art. 12 Os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo municipal supervenientes a esta Lei incidirão no mesmo índice sobre os valores constantes do Anexo III.
Art. 13 Ficam mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, bem como asseguradas vantagens que venham a ser concedidas a qualquer categoria funcional, mediante decreto ou lei pertinente, incidindo sobre as mesmas os percentuais de aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo municipal da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 14 Os servidores da CME que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Lei.
Art. 15 Fica criada, na Comissão Municipal de Energia (CME), a Comissão Especial de Enquadramento, integrada por 5 (cinco) membros designados pelo Presidente da CME, sendo um desses o dirigente do órgão de pessoal, outro representante da Secretaria Municipal de Administração e/ou membro da Associação dos Servidores da CME.
Parágrafo Único. Ao órgão de Pessoal da Comissão Municipal de Energia (CME) caberá providenciar as alterações funcionais dos servidores beneficiados por esta Lei.
Art. 16 Os servidores contratados ocupantes dos empregos correspondentes aos cargos nominados no Anexo II serão classificados em função do tempo de serviço no emprego, apurado na forma do artigo 2º, e perceberão salários idênticos aos vencimentos dos cargos respectivos, conforme estabelecido no Anexo III.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
21/01/1988.
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
DAS-9 |
Presidente |
1 |
DAS-8 |
Chefe de Gabinete |
1 |
DAS-8 |
Auditor Chefe de Auditoria |
1 |
DAS-7 |
Assessor Chefe |
3 |
DAS-7 |
Assessor |
3 |
DAS-8 |
Diretor de Diretoria |
3 |
DAS-6 |
Diretor de Divisão |
16 |
DAS-6 |
Assistente |
10 |
DAI-5 |
Secretário II |
2 |
DAI-4 |
Secretário I |
7 |
DAI-6 |
Chefe de Serviço |
32 |
DAI-5 |
Chefe de Seção |
45 |
DAI-5 |
Supervisor de Turma |
21 |
DAI-4 |
Chefe de Setor |
23 |
DAI-4 |
Encarregado de Turma |
66 |
SUBGRUPO 1-A - Profissionais de Nível Superior - Leis 688/84 e 770/85 e mais:
Engenheiros de Segurança e Analista de Sistemas.
SUBGRUPO 1-B - Profissionais de Nível Superior - Leis 798/85, 952/87 e 797/85 e mais: Contador.
SUBGRUPO 1-C - Profissionais de Nível Superior - Lei 953/87 - Área de Saúde.
SUBGRUPO 2-E - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado - PME-2
SUBGRUPO 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau - PMS-2.
SUBGRUPO 3-E - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado - PME - 1.
SUBGRUPO 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau - PMN-1.
SUBGRUPO 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado - PEE.
SUBGRUPO... vetado - Atividades Profissionais de Nível Elementar - PNE.
CATEGORIA FUNCIONAL |
QUANTIDADE |
CARGOS CONCORRENTES |
EFETIVA |
CELETISTA |
|
Servente |
03 |
30 Servente |
Trabalhador |
01 |
227 Trabalhador |
Zelador |
02 |
02 Zelador |
Agente de Portaria |
10 |
22 Agente de Portaria |
Ajudante de Eletricista |
01 |
74 Trabalhador com 12 meses de experiência |
Ajudante de Almoxarifado |
01 |
08 Trabalhador com 12 meses de experiência |
Ajudante de Mecânico |
01 |
04 Trabalhador com 12 meses de experiência |
Ajudante de Restaurante e Cozinha |
04 |
14 Trabalhador com 12 meses de experiência |
Agente de Auxiliar Administração |
45 |
48 Agente Auxiliar de Administração, Auxiliar de Escritório e Escriturário. |
Agente de Comunicação |
01 |
13 Agente de Comunicação |
Motorista |
16 |
30 Motorista |
Mapotecário |
01 |
02 Mapotecário |
Marteleiro |
02 |
01 Marteleiro |
Armazenista |
01 |
12 Armazenista |
Telefonista |
03 |
03 Telefonista |
Bombeiro Hidráulico |
02 |
03 Artífice de Instalações Hidráulicas, Bombeiro Hidráulico |
Borracheiro |
01 |
03 Artífice de Serviços de Garagem - Borracheiro |
Calceteiro |
01 |
02 Artífice de Pavimentação e Pedreira |
Carpinteiro |
01 |
05 Artífice de Carpintaria e Marcenaria |
Cozinheiro |
01 |
03 Artífice de Cozinha |
Lubrificador |
03 |
03 Artífice de Serviços de Garagem - Lubrificador |
Torneiro Mecânico |
01 |
02 |
Pedreiro |
01 |
07 Artífice de Alvenaria e Pintura |
Pintor |
01 |
03 Artífice de Alvenaria e Pintura |
Serralheiro |
01 |
01 Artífice de Estruturas de Obras e Metalúrgica |
Soldador |
01 |
02 Artífice de Estruturas de Obras e Metalúrgica |
Lanterneiro |
01 |
05 Artífice de Serviços de Garagem - Lanterneiro |
Eletricista de Equipamentos e Viaturas |
04 |
04 Artífice de Eletricidade Especializado em Viaturas |
Mecânico de Motor a Combustão |
08 |
12 Artífice de Mecânica |
Eletricista Instalador |
03 |
15 Artífice de Eletricidade |
Mecânico de Refrigeração |
01 |
02 Artífice de Eletricidade com curso de Refrigeração |
Pintor de Máquinas e Viaturas |
02 |
03 Artífice de Alvenaria e Pintura |
CATEGORIA FUNCIONAL |
QUANTIDADE |
CARGOS CONCORRENTES |
EFETIVA |
CELESTISTA |
|
Operador de Máquinas Copiadoras |
01 |
03 Artífice de Artes Gráficas |
Motorista Operador |
12 |
72 Motorista aprovado em tese especifico |
Eletricista de Rede |
52 |
170 artífice de Eletricidade aprovado em teste específico |
Digitador |
01 |
10 Digitador |
Supervisor de Segurança |
01 |
04 Supervisor de Segurança |
Agente de Material |
09 |
11 Agente de Material |
Agente de Administração |
66 |
30 Agente de Administração, Auxiliar de Administração e Assistente de Administração |
Agente de Trabalho de Engenharia |
09 |
01 Agente de Trabalho de Engenharia |
Auxiliar de Campo |
02 |
15 Agente de Trabalho de Engenharia |
vetado |
vetado |
Vetado vetado |
Eletrotécnico |
18 |
02 Agente de Trabalho de Engenharia com curso de Eletrotécnica |
Topógrafo |
02 |
01 Agente de Trabalho de Engenharia com curso de Topografia |
Técnico de Contabilidade |
15 |
07 Técnico de Contabilidade |
Desenhista Técnico |
06 |
04 Desenhista Técnico |
Programador |
01 |
05 Programador |
Técnico Mecânico |
01 |
01 Técnico Mecânico |
vetado |
vetado |
Vetado vetado |
Engenheiro |
78 |
09 Engenheiro |
Arquiteto |
16 |
03 Arquiteto |
Engenheiro de Segurança |
01 |
03 Engenheiro de Segurança |
Engenheiro Químico |
01 |
01 Engenheiro Químico |
Engenheiro Operacional |
01 |
-Engenheiro Operacional |
Analista de Sistema |
01 |
01 Analista de Sistema |
Assistente Jurídico |
05 |
01 Assistente Jurídico |
Bibliotecário |
01 |
01 Bibliotecário |
Estatístico |
01 |
01 Estatístico |
Técnico de Comunicação Social |
03 |
02 Técnico de Comunicação Social |
Administrador |
08 |
02 Administrador |
Contador |
02 |
03 Contador |
Economista |
01 |
01 Economista |
Médico |
01 |
01 Médico |
Assistente Social |
01 |
01 Assistente Social |
Nutricionista |
01 |
01 Nutricionista |
Psicólogo |
01 |
01 Psicólogo |
SUBGRUPO |
CATEGORIA |
4º3º2º1ºEspecial |
|
5 |
-7.212,518.114,959.013,84- |
4 |
-10.818,7512.172,4413.522,54- |
3 |
-14.425,0116.229,9118.031,25- |
3E |
-16.231,2218.259,1420.287,93- |
2 |
-18.386,5520.287,3822.539,96- |
2E |
-21.640,4824.338,9627.050,58- |
1A |
-41.474,0354.434,6665.321,6671.853,84 |
1B |
-45.084,2450.719,7456.355,3261.990,85 |
1C |
27.203,5934.731,9138.586,7141.357,82- |
Engenheiro Operacional 90% do Subgrupo 1A.