Autor: Vereador Alberto Garcia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Será obrigatória a apresentação prévia de um anteprojeto para discussão e manifestação dos cidadãos, sociedades civis e organizações comunitárias, sempre que órgãos federais, estaduais ou municipais pretendam implantar projetos que:
I - interfiram com as condições locais vigentes;
II - causem impactos ao meio ambiente ou ao sistema viário;
III - descaracterizem áreas consolidadas;
IV - tragam prejuízos às construções de valor histórico ou à memória do bairro;
V - exijam desapropriações de imóveis, trazendo problemas sociais aos seus ocupantes ou prejuízos às atividades econômicas, culturais, educacionais ou científicas estabelecidas no local.
§ 1º O Poder Executivo designará ou órgão municipal para responsável pela condução dos trabalhos referidos no presente artigo, inclusive pelo recebimento de sugestões, comentários e propostas, em prazos fixados.
§ 2º O Poder Executivo dará ampla divulgação ao assunto, convocando a população a se manifestar dentro dos prazos fixados, bem como instituirá uma audiência pública para o registro e divulgação das decisões sobre a matéria proposta.
§ 3º Se o projeto interessar ao Município, após cumprir as etapas acima estabelecidas, será o anteprojeto transformado em projeto para ser aprovado nos órgãos competentes do Município e posterior encaminhamento ao Poder Legislativo, para sua aprovação por lei específica.
Art. 2º Serão inteira responsabilidade do órgão executor as necessárias adaptações e integração aos sistemas municipais.
Art. 3º Através dos órgãos competentes do Município, o Poder Executivo será o responsável pela defesa dos interesses da comunidade, podendo embargar e interditar as obras que não estejam cumprindo as condições pré-estabelecidas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/01/1988.