LEI Nº 1.197, DE 04 DE JANEIRO DE 1988

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei n.º 1197, de 4 de janeiro de 1988, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 22 de março de 1988, rejeitou os vetos parciais aos Art. 2º e Art. 6º da citada Lei.

 

Transforma em área de proteção ambiental os mananciais, os reservatórios de água de abastecimento público e as áreas de entorno dos mesmos situados no Município.

 

Autor: Vereador Paulo Emilio

 

Art. 1º Ficam consideradas áreas de proteção ambiental os mananciais, os reservatórios de água de abastecimento público e as áreas de entorno dos mesmos, situados no Município.

 

Art. 2º A partir da vigência da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo deve expedir ato administrativo, definindo as medidas das áreas de entorno dos mananciais e reservatórios de água de abastecimento público.

 

 

Parágrafo Único. Os limites externos de contorno dos mananciais devem ser fixados, no mínimo, em 200 (duzentos) metros de afastamento das respectivas margens e na extensão do veio fluvial.

 

Art. 3º A partir da vigência da presente Lei ficam proibidas dentro dos limites destas áreas de Proteção Ambiental:

 

a) construções e edificações;

b) extração de recursos do solo;

c) corte ou retirada de vegetação, excetuados os parasitas e as ervas daninhas, para quaisquer fins;

d) caça ou perseguição de animais nativos, ovos, ninhos e filhotes, exceto animais nocivos e propagadores de endemias;

e) desembocadura de esgoto sanitário e industrial;

f) despejo de lixo doméstico e detritos industriais.

 

Art. 4º Todas as atividades de uso direto que existam antes do estabelecimento da Área de Proteção Ambiental devem ser colocadas dentro de um programa de controle com limite de área de atuação e progressiva interdição até definitiva supressão no menor prazo possível.

 

Parágrafo Único. Às construções já existentes ficam proibidos quaisquer acréscimos sob quaisquer títulos.

 

Art. 5º Excluem-se dos artigos 3º e 4º todos os projetos e obras para beneficiamento, purificação, armazenamento e distribuição de água para abastecimento público feitos sob controle e administração dos órgãos públicos competentes.

 

Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo expedirá a sua regulamentação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/01/1988.