Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Vetado
Art. 2º Vetado
Art. 3º Vetado
Art. 4º Vetado
Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago integralmente ou em cotas mensais, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo, vencendo-se a cota única no mesmo dia assinalado para pagamento da primeira cota.
Art. 6º Vetado
Art. 7º Vetado
Parágrafo Único. Vetado
Art. 8º Vetado
Art. 9º Vetado
Art. 10 Vetado
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/01/1988