LEI Nº 1.195, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Institui a planta de valores da Cidade do Rio de Janeiro para efeito de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana a partir do exercício de 1988, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Vetado

 

Art. 2º Vetado

 

Art. 3º Vetado

 

Art. 4º Vetado

 

Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago integralmente ou em cotas mensais, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo, vencendo-se a cota única no mesmo dia assinalado para pagamento da primeira cota.

 

Art. 6º Vetado

 

Art. 7º Vetado

 

Parágrafo Único. Vetado

 

Art. 8º Vetado

 

Art. 9º Vetado

 

Art. 10 Vetado

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/01/1988