LEI Nº 1.182, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Regulamenta a atividade dos guardadores de veículos e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Emir Amed

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Transportes autorizará a guarda de veículos nos logradouros públicos e próprios municipais a empresas, entidades ou guardadores autônomos sindicalizados, todos devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, nas condições por esta determinadas.

 

Parágrafo Único. Para o pagamento de estacionamento ao longo de ruas e praças, não estando caracterizado o local como parqueamento, será afixada placa indicadora de quantia padrão, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes - SMT providenciará o cadastramento dos guardadores autorizados, com dados pessoais e endereço, devendo os candidatos assinar termo de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de seu comportamento ou omissão.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar o Imposto Sobre Serviços, se assim achar conveniente e pelo modo que considerar factível.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Transportes - SMT baixará normas para o exercício da atividade, nelas incluída a obrigatoriedade de uso de jaleco e crachá.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1988