Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos atuais vencimentos da categoria funcional prevista na Lei nº 798, de 16 de dezembro de 1985, será aplicado o fator multiplicador de 1.25, para fixação dos mesmos.
Art. 2º Na categoria funcional mencionada no artigo anterior, fica criada, com vencimentos de 10% (dez por cento) superior ao da 1º Categoria, a Categoria Especial, a ser integrada por servidores que completarem ou vierem a completar mais de 25 anos de efetivo exercício.
Art. 3º Os enquadramentos objeto do artigo 4º da Lei nº 798/85 serão revistos com base no tempo de efetivo exercício no serviço público.
Art. 4º Os proventos dos servidores inativos abrangidos no artigo 1º desta Lei serão revistos com base nos vencimentos correspondente aos da Categoria Especial.
Art. 5º vetado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1987