LEI Nº 1.123, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1988.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 199 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 26 de junho de 1981, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1988 estima a Receita em Cz$ 88.451.707.00 (oitenta e oito bilhões, quatrocentos e cinqüenta e um milhões, setecentos e sete mil cruzados) e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com seguinte desdobramento.

 

1.

RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I)

Cz$ 1,00

1.1

RECEITA CORRENTES

52.537.445.000

Receita Tributária

26.906.586.000

Receita Patrimonial

2.359.212.000

Receita Industrial

4.000

Transferências Correntes

18.759.596.000

Outras Receitas Correntes

4.512.047.000

1.2

RECEITAS DE CAPITAL

35.885.432.000

Operações de Crédito

35.852.889.000

Alienação de Bens

32.543.000

TOTAL

88.422.877.000

2.

RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

(exclusive transferências do Tesouro)

28.830.000

TOTAL GERAL

88.451.707.000

 

Art. 3º A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:

 

1.

DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II)

Cz$ 1,00

 

A. DESPESAS POR FUNÇÕES

 

01. Legislativo

4.171.075.000

02. Judiciário

395.241.000

03. Administração e Planejamento

12.195.852.000

08. Educação e Cultura

26.726.726.000

10. Habitação e Urbanismo

9.968.825.000

11. Indústria, Comércio e Serviços

670.188.000

13. Saúde e Saneamento

11.305.378.000

15. Assistência e Previdência

11.796.522.000

16. Transporte

1.197.070.000

99. Reserva de Contingência

10.000.000.000

TOTAL DE DESPESA POR FUNÇÕES

88.422.877.000

 

B. DESPESAS POR PODERES

 

PODER LEGISLATIVO

 

20. Câmara Municipal

3.740.982.000

21. Tribunal de Contas

429.957.000

 

PODER EXECUTIVO

 

10. Secretaria Municipal de Governo

461.006.000

11. Gabinete do Prefeito

817.931.000

12. Secretaria Municipal de Planejamento

761.895.000

13. Secretaria Municipal de Administração

10.191.712.000

14. Secretaria Municipal de Fazenda

8.578.381.000

15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

12.163.175.000

16. Secretaria Municipal de Educação

24.797.728.000

17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

2.917.041.000

18. Secretaria Municipal de Saúde

10.898.206.000

22. Procuradoria Geral do Município

390.441.000

23. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

765.785.000

24. Secretaria Municipal de Cultura

727.211.000

25. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

309.070.000

26. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

264.718.000

28. Gabinete do Vice-Prefeito

3.268.000

29. Secretaria Municipal de Transporte

204.370.000

31. Reserva de Contigência

10.000.000.000

TOTAL DE DESPESA POR PODERES

88.422.877.000

 

2.

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS

28.830.000

TOTAL GERAL

88.451.707.000

 

Art. 4º As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas com base no artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.

 

Art. 6º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais suplementares:

 

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;

 

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos da Administração Direta ou Indireta ou de Fundação instituída pelo Poder Público.

 

Art. 8º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

 

§ 1º Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de crédito por antecipação da Receita que não excedam a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas, de acordo com o que estabelecem o artigo 67 da Constituição da República e o artigo 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2º Serão, ainda, realizadas operações de crédito até o limite de Cz$ 35.885.432.000,00 (trinta e cinco bilhões, oitocentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e dois mil cruzados), observado o disposto na legislação em vigor que disciplina o endividamento público.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1988 revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/12/1987