OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1115, de 3 de dezembro de 1987, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de 22 de março de 1988 rejeitou os vetos parciais a expressão do Art. 1º e expressão do seu parágrafo único, todo o Art. 2º e Art. 3º da citada Lei.
Autor: Vereador Paulo Emilio Oliveira
Art. 1º As firmas concessionárias de linhas rodoviárias municipais são obrigadas a instalar e manter sanitários nos pontos terminais de ônibus.
Parágrafo Único. Quando ocorrer existência de pontos terminais de ônibus de diferentes firmas, os sanitários locais deverão ser instalados e mantidos mediante condomínio das firmas.
Art. 2º Os sanitários de que se trata a presente Lei devem ser confeccionados em cabines em fibra de vidro removíveis.
Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo deve expedir a sua regulamentação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/12/1987