LEI Nº 1.110, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Dispõe sobre a realização, nas unidades da rede escolar do Município do Rio de Janeiro, de palestras sobre a prevenção e combate ao incêndio.

 

Autor: Ver. Paulo Emilio Oliveira

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As unidades da rede escolar do Município do Rio de Janeiro promoverão palestras sobre a prevenção e controle ao incêndio.

 

Art. 2º A freqüência será obrigatória para os alunos da 8ª série do 1º Grau e facultativo aos demais.

 

Art. 3º vetado

 

Art. 4º vetado

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/1987