O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º , da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1107 de 30 de novembro de 1987, oriunda do Projeto de Lei nº 1673, de 1987.

 

LEI Nº 1.107, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987

 

Concede permissão preferencialmente às entidades representativas dos servidores municipais a exploração comercial de serviços de bar, lanchonete, papelaria, cooperativa de consumo e outros serviços similares nas repartições públicas do Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Ver. Antonio P. da Silva Filho.

 

Art. 1º Nas repartições públicas do Município do Rio de Janeiro onde houver serviços úteis de bar, lanchonete, papelaria, cooperativas de consumo ou outros similares será concedida permissão para sua exploração comercial preferencialmente às entidades representativas dos servidores municipais nessa repartição.

 

Art. 2º As entidades dos servidores interessadas na exploração comercial desses serviços deverão manifestar por escrito seu interesse junto à repartição competente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1987.

 

ROBERTO RIBEIRO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/11/1987