LEI Nº 110, DE 23 DE AGOSTO DE 1979

 

AUTORIZA a transformação da atual Secretaria Municipal de Turismo em Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Secretaria Municipal de Turismo em Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a finalidade de promover o bem-estar social, através de iniciativas próprias e da articulação de programas e ações vinculadas ao Poder Público ou à iniciativa privada, com vistas a eliminar ou reduzir os desequilíbrios sociais existentes, cuidando também de promover estudos e pesquisas sobre o universo social da Cidade do Rio de Janeiro visando à correta definição de prioridades para o bem-estar social da população.

 

Art. 2º O Poder Executivo fixará a estrutura, a competência e as atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 3º A Coordenação do Bem-Estar Social e a Coordenação das Regiões Administrativas, vinculadas ao Gabinete do Prefeito, com seu pessoal, cargos em comissão, funções gratificadas e acervo, passam a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes da estrutura atual da Secretaria Municipal de Turismo e das Coordenações do Bem-Estar Social e das Regiões Administrativas, para adaptação às necessidades da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FUNDO RIO, de que trata o artigo 7º desta lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo promoverá a redistribuição, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FUNDO RIO, de que trata o artigo 7º desta lei, dos saldos orçamentários consignados no presente exercício para a Secretaria Municipal de Turismo, para a Coordenação do Bem-Estar Social e para a Coordenação das Regiões Administrativas.

 

Art. 6º A RIOTUR - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A. vincula-se ao Gabinete do Prefeito, com a competência e as atribuições anteriormente exercidas pela Secretaria Municipal de Turismo, no que couber.

 

Art. 7º É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FUNDO RIO, com a finalidade de promover o desenvolvimento social do Município do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Para fazer face aos encargos previstos neste artigo, o FUNDO RIO disporá de:

 

a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;

b) doações e legados;

c) outros recursos, nacionais ou internacionais, observada a legislação aplicável;

d) resultados financeiros de suas aplicações, obedecida a legislação em vigor.

 

§ 2º Os recursos previstos no § 1º serão administrados pelo FUNDO RIO e transferidos à sua conta.

 

§ 3º O FUNDO RIO poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem necessárias para o financiamento de programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes.

 

§ 4º Competem à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social o acompanhamento, o controle e a avaliação das aplicações do FUNDO RIO.

 

§ 5º O FUNDO RIO poderá celebrar convênios e contratos com a União, o Estado e outras pessoas físicas ou jurídicas para a execução de suas atribuições, observada a legislação aplicável.

 

§ 6º O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do FUNDO RIO.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1979

 

ISRAEL KLABIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/08/1979.