LEI Nº 1.089, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1987

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Comunitário de Transportes.

 

Autor: Vereadora Ludmila Mayrink.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Comunitário de transportes, vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, com a seguinte competência:

 

a) analisar e propor medidas necessárias ao aprimoramento da operação do Sistema de Transporte Urbano de Uso Público do Município;

b) propor normas e critérios relativos à operação dos serviços de transportes de passageiros na área do Município do Rio de Janeiro, em consonância com os demais componentes do sistema metropolitano de transportes;

c) analisar e formular proposições para assuntos relativos à competência da Secretaria Municipal de Transportes que lhe forem submetidas pelo Secretário, ou pelos membros do Conselho;

d) informar-se sobre o funcionamento do Sistema Municipal de Transporte em operação e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento.

 

Art. 2º O Conselho que trata do artigo 1º será constituído pelos membros relacionados a seguir:

 

a) PRESIDENTE:

 

I) Secretário Municipal de Transportes;

 

b) MEMBROS:

 

I) Presidente da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU;

 

II) Diretor da Diretoria de Planejamento da SMTU;

 

III) um representante da Secretaria Municipal de Governo;

 

IV) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

 

V) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

VI) um procurador representante da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro;

 

VII) um representante da Secretaria de Estado de Transportes;

 

VIII) um representante do Sindicato de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Município do Rio de Janeiro;

 

IX) um representante do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes Urbanos de Passageiros no Município do Rio de Janeiro;

 

X) um representante do Sindicado das Empresas de Transportes de Passageiros do Município do Rio de Janeiro;

 

XI) um representante da Federação das Associações de Moradores do Estado do Rio de Janeiro - FAMERJ;

 

XII) um representante da Federação das Associações de Favelas do Estado do Rio de Janeiro - FAFERJ;

 

XIII) um representante da 8ª Divisão de Subúrbios do Grande-Rio, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;

 

XIV) um representante da Comissão de Assuntos Urbanos da Câmara Municipal;

 

XV) um representante da Associação Comercial do Rio de Janeiro;

 

XVI) um representante da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - Metrô;

 

XVII) um representante do Sindicato dos Guardadores de Automóveis no Município do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Em caso de vaga, a nomeação do substituto ocorrerá para completar o prazo de mandato do substituído.

 

§ 2º As resoluções do Conselho serão adotadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 3º O Conselho se reunirá em data previamente acordada entre o Presidente e seus membros, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

 

Art. 4º O Conselho poderá convidar notáveis, nas áreas específicas do conhecimento, para participar ou colaborar na avaliação da política municipal de transportes.

 

Art. 5º O Poder Executivo baixará no prazo de 120 (cento e vinte) dias a regulamentação desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/11/1987