Autor: Ver. Rivadávia Maya.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o uso indiscriminado de agrotóxicos nos diferentes tipos de plantação dos grandes centros urbanos, como na cidade do Rio de Janeiro, sem que haja manifestação expressa dos Órgãos Competentes do Município do Rio de Janeiro, ouvidos, quando necessário, os Órgãos Competentes do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Entenda-se por agrotóxicos, principalmente herbicidas e pesticidas, geralmente usados em parques, jardins, hortas e pomares.
Art. 2º O uso de qualquer tipo de agrotóxico em plantações na cidade do Rio de Janeiro fica condicionado à prévia vistoria técnica feita pelo profissional credenciado pelos Órgãos Competentes, que opinará sobre a necessidade do uso e a seleção do produto prescrevendo a dosagem necessária.
Art. 3º Os parques, jardins, hortas e pomares devidamente cadastrados deverão ser visitados periodicamente pelo profissional que prescreveu o tratamento.
Art. 4º vetado
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/10/1987