Autor: Ver. Rivadávia Maya
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todas as empresas de táxis do Município do Rio de Janeiro, inclusive os condutores autônomos, serão obrigados a afixar o número da placa do veículo no lado direito, na parte interna do pára-brisa dianteiro.
Parágrafo Único. O número da placa deverá ser confeccionado em material de fácil visualização e removível.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/09/1987