LEI Nº 1.058, DE 15 DE SETEMBRO DE 1987

 

Estabelece critérios para renovação das frotas de ônibus destinados ao Transporte Coletivo Público do Município do Rio de Janeiro

 

Autor: Luiz Henrique Lima

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo somente permitirá a entrada em circulação de novos ônibus destinados ao Transporte Coletivo Público no Município do Rio de Janeiro quando esses atenderem às seguintes condições:

 

I - Facilidade de acesso para cidadãos portadores de deficiência física motora, inclusive com cadeira de rodas.

 

II - Facilidade de locomoção interna para pessoas idosas, grávidas ou gordas.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, estabelecendo rigorosos critérios técnicos quanto ao disposto no artigo 1º.

 

Parágrafo Único. Na elaboração da regulamentação da Lei será considerado parecer do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/09/1987