Autor: Ver. Augusto Paz
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as instituições turfísticas que administrem apostas em corridas de cavalos, neste Município, a destinar o montante mínimo de 1% (um por cento) do movimento bruto geral das apostas realizadas, aos sindicatos ou associações que congreguem os treinadores, jóqueis e aprendizes.
Art. 2º As importâncias resultantes da aplicação desta Lei serão entregues aos sindicatos ou associações da classe, pelos órgãos arrecadadores, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao que houver sido realizada a reunião.
Art. 3º As quantias recebidas serão rateadas, em partes iguais, e depositadas, obrigatoriamente em nome de cada profissional que houver atuado na corrida, em conta vinculada, aberta em banco oficial.
Art. 4º O profissional poderá, trinta dias depois de efetuado o depósito, sacar até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, ficando a parte restante bloqueada, para ser utilizada pelo respectivo titular nos seguintes casos: invalidez total ou parcial, aposentadoria ou mudança de profissão.
Art. 5º Falecendo o profissional, a conta vinculada em seu nome será transferida para seus dependentes, para esse fim habilitados perante a previdência social, e entre eles rateada seguindo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.
Parágrafo Único. No caso deste artigo; não havendo dependentes habilitados no prazo de 2 (dois) anos a contar do óbito o valor da conta reverterá em favor do sindicato ou associação da classe a que estiver filiado o profissional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/09/1987