LEI Nº 104, DE 13 DE JUNHO DE 1979

 

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a Fundação de Artes do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que, nos termos do art. 48, § 5º, combinado com o art. 62, inciso III, da Lei Complementar n. 3, de 22 de setembro de 1976, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com duração indeterminada, a Fundação de Artes do Rio de Janeiro (Fundação Rio), com a finalidade de promover, incentivar e amparar no Município do Rio de Janeiro a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas, resguardada a liberdade de criação, nos termos do art. 179 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. A estrutura e o funcionamento da Fundação Rio reger-se-ão por seu Estatuto, aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 2º A Fundação Rio terá um Presidente, um Diretor-Executivo e um Conselho Curador de livre escolha do Prefeito Municipal, com experiência e conhecimento no campo cultural.

 

Art. 3º A Fundação Rio gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seu Estatuto, aprovado na forma do parágrafo único do art. 1º.

 

Parágrafo Único. No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º O patrimônio da Fundação Rio será constituído de:

 

a) dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, os Estados e os Municípios, ou suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;

b) doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

c) rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais que adquirir;

d) bens móveis e imóveis de seu domínio;

e) receitas eventuais.

 

§ 1º O Orçamento municipal consignará, anualmente, dotação especialmente destinada à manutenção e expansão dos serviços e atividades da Fundação Rio.

 

§ 2º O patrimônio da Fundação Rio será utilizado e aplicado exclusivamente para a consecução de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma do seu Estatuto.

 

§ 3º A alienação de bens imóveis da Fundação Rio dependerá de prévia aprovação do Prefeito.

 

Art. 5º A Fundação Rio prestará contas ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for criado o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, as contas serão submetidas ao Conselho de Contas dos Municípios.

 

Art. 6º O regime jurídico do pessoal da Fundação Rio será o da legislação trabalhista.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1979, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para constituir o patrimônio e atender às despesas de instalação e funcionamento da Fundação Rio, que será compensado mediante anulação de dotações constantes do Orçamento para o corrente exercício.

 

Art. 8º O Prefeito Municipal designará o representante do Município nos atos de instituição da Fundação Rio.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1979

 

ISRAEL KLABIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/06/1979.