Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os § § 2º e 6º do art. 6º da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, passam a ter a seguinte redação.
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§ 6º Será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade de acréscimos dos Procuradores do Município o tempo de serviço público federal, estadual e municipal da Administração direta e indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público; e para efeito de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exercício particular de advocacia, apurado na forma a ser estabelecida em Decreto, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública.
Art. 2º Os artigos 6º e 11 da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, são acrescidos de § 7º e parágrafo único, respectivamente, com a seguinte redação:
Art. 6º ..............................................................................................
Art. 11 .............................................................................................
Art. 3º Ficam alterados os quantitativos das categorias funcionais de Agente de Procuradoria e Auxiliar de Procuradoria que compõem o Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, constituído pela Lei nº 789, de 12.12.85, os quais passam a ser os constantes do Anexo à presente lei.
Art. 4º É permitido ao Procurador do Município do Rio de Janeiro, advogar, desde que atenda o preceituado na Lei nº 4215 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/07/1987