LEI Nº 1.025, DE 14 DE JULHO DE 1987

 

Altera as Leis Municipais nº 788 e 789, de 12 de dezembro de 1985, que dispõem sobre a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro e respectivo Quadro de Pessoal de Apoio.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os § § 2º e 6º do art. 6º da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, passam a ter a seguinte redação.

 

§ 2º vetado

 

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§ 6º Será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade de acréscimos dos Procuradores do Município o tempo de serviço público federal, estadual e municipal da Administração direta e indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público; e para efeito de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exercício particular de advocacia, apurado na forma a ser estabelecida em Decreto, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública.

 

Art. 2º Os artigos 6º e 11 da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, são acrescidos de § 7º e parágrafo único, respectivamente, com a seguinte redação:

 

Art. 6º ..............................................................................................

 

§ 7º É competente o Procurador Geral do Município para dar posse, nos cargos efetivos e em comissão, aos funcionários integrantes dos Quadros de Pessoal da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 11 .............................................................................................

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido em 2 (dois) anos o prazo de interstício para a promoção dos Procuradores do Município, exclusivamente até que se complete o provimento inicial dos cargos a que se refere o art.11 da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, observados os demais critérios e condições legais.

 

Art. 3º Ficam alterados os quantitativos das categorias funcionais de Agente de Procuradoria e Auxiliar de Procuradoria que compõem o Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, constituído pela Lei nº 789, de 12.12.85, os quais passam a ser os constantes do Anexo à presente lei.

 

Art. 4º É permitido ao Procurador do Município do Rio de Janeiro, advogar, desde que atenda o preceituado na Lei nº 4215 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/07/1987