A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 1995, de autoria das Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, promulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995
Autor: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
Art. 1º O § 7º do Art. 205 da Lei Orgânica do Município passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 205 ..................................................................................
§ 7º Para fins de incorporação ao vencimento e para cálculo de proventos de inatividade, não se considera rompido o exercício contínuo quando houver nomeação do funcionário para cargo em comissão nos trinta dias que se seguem à sua exoneração, considerando-se o interstício apenas para contagem de tempo de serviço, sem retroatividade para efeitos financeiros."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1 de dezembro de 1995.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
WILSON LEITE PASSOS LUIZ CARLOS RAMOS
1º Vice-Presidente em exercício 2º Vice-Presidente em exercício
LUÍS CARLOS AGUIAR FRANCISCO ALENCAR
1º Secretário em exercício 2º Secretário em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/1995.