A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação na Sessão de 13 de dezembro de 2022, do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 22-A, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Luiz Ramos Filho, Professor Adalmir, Alexandre Isquierdo, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins, Marcelo Arar, Atila A. Nunes, Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, João Mendes de Jesus, Tânia Bastos, Rosa Fernandes, Eliseu Kessler, Teresa Bergher, Reimont e Felipe Michel, promulga a seguinte:

 

Emenda à Lei Orgânica Nº 40, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera a redação do art. 33. da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Fica alterado o art. 33 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:

 

"Art. 33 Não serão permitidas a fabricação e a comercialização de armas de fogo ou de munição nem fogos de artifício ou similares no Município, sendo a utilização de fogos de artifício ou similares proibida na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo a utilização de fogos de vista, aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho com intensidade inferior a cento e vinte decibéis, sendo a utilização destes permitida em casos especiais, somente por atos do Poder Executivo e instituições autorizadas por este, nunca por indivíduos isolados." (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Vereadora TÂNIA BASTOS

1º Vice-Presidente

 

Vereador LUCIANO VIEIRA

2º Vice-Presidente

 

Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS

1º Secretário

 

Vereador MARCOS BRAZ

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/2022.