A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação na Sessão de 5 de novembro de 2013, do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 3-A, de 2013, de autoria das Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Finanças, Orçamento e fiscalização Financeira, Educação e Cultura e de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social, promulga a seguinte:

 

Emenda à Lei Orgânica Nº 25, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Altera artigos da Lei Orgânica do Município e o caput do art. 22 das Disposições Transitórias.

 

Art. 1º Os arts. 191 e 192 da Lei Orgânica do Município passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 191 É vedado o provimento de cargos em órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como nas sociedades de economia mista e empresas públicas, acima do quantitativo estabelecido em Lei." (NR)

 

"Art. 192 A cessão de funcionários e empregados públicos entre órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, respeitado o disposto no art. 191, somente se dará se o servidor tiver completado três anos de efetivo exercício no órgão de origem, ressalvado o exercício de cargo em comissão.

 

§ 1º O pessoal de educação e saúde alocado a órgãos da Prefeitura sediados nos subúrbios, especialmente na Zona Oeste, na primeira lotação após sua admissão, não terá relotação antes de completados cinco anos de exercício na mesma região.

 

§ 2º E vedada a cessão de servidores das áreas da Saúde e Educação entre órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município, excetuados os casos de cessão para provimento de cargo em comissão ou os casos devidamente autorizados pelo Prefeito." (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 22 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 É vedada a requisição de servidores públicos para a Câmara Municipal, exceto os oriundos da administração direta, indireta, fundacional ou das empresas públicas do Município, independentemente que para sua atividade esteja vinculado o exercício de cargo ou função de confiança em cargo comissionado, o que não ocorrerá com os servidores requisitados da administração direta, indireta e fundacional ou empresa pública do Estado e da União, que só farão jus a requisição mediante a nomeação para o exercício de cargo ou função de confiança". (NR)

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2013

 

JORGE FELIPPE

Presidente

 

LUIZ CARLOS RAMOS

1º Vice-Presidente

 

LEONEL BRIZOLA NETO

2º Vice-Presidente

 

DR. JAIRINHO

1º Secretário

 

CARLO CAIADO

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/11/2013.