A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação na Sessão de 21 de dezembro de 2011, do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 10-A, de 2001, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Cerruti, Aloísio Freitas, Argemiro Pimentel, Carlos Bolsonaro, Edmilson Dias, Edson Santos, Eliomar Coelho, Fernando Gusmão, Gerson Bergher, Jerominho, João Cabral, Jorge Pereira, Luís Carlos Aguiar, Paulo Cerri, Pedro Porfírio, Prof.Uoston, Rodrigo Bethlem, Rubens Andrade, Líliam Sá, Patrícia Amorim, Mário Del Rei, Otavio Leite, Luiz Antônio Guaraná, Dr.Monteiro de Castro e Cláudio Cavalcanti promulga a seguinte:

 

Emenda à Lei Orgânica Nº 24, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Inclui parágrafo único no art. 42 e §§ 2º e 6º ao art. 91 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º O art. 42 da Lei Orgânica do Município fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 42 ....................................................................................

 

Parágrafo Único. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas sempre por voto aberto". (NR)

 

Art. 2º Os §§ 2º e do art. 91 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0009000-05.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

"§ 2º Os Conselheiros dos Tribunais de Contas serão escolhidos: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0009000-05.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

I - Três pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, sendo o primeiro de sua livre escolha, o segundo dentre auditores do Tribunal, escolhidos em lista tríplice elaborada pelo seu Plenário, e o terceiro dentre Procuradores Municipais, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto dos integrantes de cada carreira, respectivamente, na Procuradoria Especial do Tribunal de Contas, na Procuradoria-Geral do Município e na Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, de modo que figure na lista um integrante de cada uma destas Procuradorias, observando-se ainda, nas três primeiras vagas surgidas após a promulgação desta Emenda, a ordem estabelecida neste inciso; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0009000-05.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

II - Quatro pela Câmara Municipal. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0009000-05.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

....................................................................................

 

§ 6º No caso do inciso I do parágrafo anterior, só poderão figurar na lista Auditores e Procuradores que atendam aos requisitos constantes do § 1º deste artigo, além de contarem, pelo menos, dez anos de efetivo exercício na carreira. Não havendo quem atenda aos requisitos: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0009000-05.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

I - No caso da vaga destinada a Auditor, esta passará a ser de livre nomeação do Prefeito, observados os requisitos do § 1º e a aprovação pela Câmara Municipal; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0009000-05.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

II - No caso da vaga destinada a Procuradores, se alguma das três Procuradorias não tiver membro da carreira que atenda aos requisitos, poderá ser indicado membro de outra Procuradoria e, se nenhuma delas o tiver, observar-se-á o disposto no inciso anterior."(NR) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0009000-05.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 2011

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

CARLO CAIADO

2º Vice-Presidente

 

DR. JAIRINHO PATRÍCIA AMORIM

1º Secretário 2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/12/2011.