A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação na Sessão de 1º de novembro de 2011 do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 12-A, de 2006, de autoria dos Senhores Vereadores Brizola Neto, Dionísio Lins, Dr. Carlos Eduardo, Edson Santos, Jorge Babu, Jorge Felippe, Rogério Bittar, Rubens Andrade, Stepan Nercessian, Aspásia Camargo, Márcia Teixeira, e Luiz Antônio Guaraná promulga a seguinte:

 

Emenda à Lei Orgânica Nº 23, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que dispõem sobre iniciativa e competência privativas do Prefeito quanto à apresentação de projetos de Lei e à organização da Administração Pública.

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos VI, VIII e IX do art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44 .....................................................................................

 

VI - organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no art. 134, § 5º;

 

.....................................................................................

 

VIII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea b;

 

IX - criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea a;

 

....................................................................................."(NR)

 

Art. 2º Acrescenta parágrafo ao art. 47 da Lei Orgânica do Município, suprimindo-se o atual parágrafo único:

 

"Art. 47 No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal, onde julgar que exista o interesse público.

 

§ 1º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

 

§ 2º A visita do Vereador será marcada dentro do prazo de vinte e quatro horas do recebimento do ofício, devendo os documentos solicitados estar a sua disposição quando da diligência."(NR)

 

Art. 3º Fica alterado o inciso II e acrescidos os incisos III, IV, V, VI e VII ao art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

"Art. 71 ..................................................................................... (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

I – ..................................................................................... (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

..................................................................................... (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

II - Criem cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica, bem como aumentem ou reajustem a sua remuneração, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea b; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

III - Disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

IV - Disponham sobre a criação e extinção de secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea a; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

V - Estabeleçam ou alterem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

VI - Disciplinem a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 134, § 5º; e (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

VII - Disponham sobre anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

 

..................................................................................... "(NR)

 

Art. 4º Fica alterado o inciso VI do art. 107 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e acrescidas as respectivas alíneas a e b, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 107 ..................................................................................

 

.....................................................................................

 

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

 

a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, ressalvado o disposto no art. 134, § 5º; e

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

 

....................................................................................."(NR)

 

Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 2011

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

LEONEL BRIZOLA NETO CARLO CAIADO

1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

 

DR. JAIRINHO PATRÍCIA AMORIM

1º Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/11/2011.