A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação na Sessão de 1º de novembro de 2011 do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 12-A, de 2006, de autoria dos Senhores Vereadores Brizola Neto, Dionísio Lins, Dr. Carlos Eduardo, Edson Santos, Jorge Babu, Jorge Felippe, Rogério Bittar, Rubens Andrade, Stepan Nercessian, Aspásia Camargo, Márcia Teixeira, e Luiz Antônio Guaraná promulga a seguinte:
Emenda à Lei Orgânica Nº 23, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011
Art. 1º Ficam alterados os incisos VI, VIII e IX do art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 .....................................................................................
VI - organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no art. 134, § 5º;
.....................................................................................
VIII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea b;
IX - criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea a;
....................................................................................."(NR)
Art. 2º Acrescenta parágrafo ao art. 47 da Lei Orgânica do Município, suprimindo-se o atual parágrafo único:
"Art. 47 No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal, onde julgar que exista o interesse público.
§ 1º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
§ 2º A visita do Vereador será marcada dentro do prazo de vinte e quatro horas do recebimento do ofício, devendo os documentos solicitados estar a sua disposição quando da diligência."(NR)
Art. 3º Fica alterado o inciso II e acrescidos os
incisos III, IV, V, VI e VII ao art. 71 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte
redação. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
"Art. 71
.....................................................................................
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
I –
.....................................................................................
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
.....................................................................................
(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
II - Criem cargos,
funções ou empregos na administração direta e autárquica, bem como aumentem ou
reajustem a sua remuneração, observado o disposto no art. 107, inciso VI,
alínea b; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
III - Disponham sobre
o regime jurídico dos servidores municipais; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA DECISÃO
PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
IV - Disponham sobre
a criação e extinção de secretarias e órgãos de administração direta, indireta
e fundacional, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea a; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA DECISÃO
PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
V - Estabeleçam ou alterem o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA DECISÃO
PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
VI - Disciplinem a
organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, nos termos do
art. 134, § 5º; e (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000,
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
VII - Disponham sobre
anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA DECISÃO
PROFERIDA NA ADIN Nº 0000744-73.2012.8.19.0000, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
..................................................................................... "(NR)
Art. 4º Fica alterado o inciso VI do art. 107 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e acrescidas as respectivas alíneas a e b, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 107 ..................................................................................
.....................................................................................
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos, ressalvado o disposto no art. 134, § 5º; e
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
....................................................................................."(NR)
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 2011
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
LEONEL BRIZOLA NETO CARLO CAIADO
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
DR. JAIRINHO PATRÍCIA AMORIM
1º Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/11/2011.