A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL, nos termos do art.
68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em
face da aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 2003, promulga
a seguinte:
Emenda à Lei Orgânica Nº 16, DE 27
DE NOVEMBRO DE 2003
Autores: Vereadores Pedro Porfírio, Guaraná, Eliomar Coelho, Bispo
Jorge Braz, Rubens Andrade, Ricardo Maranhão, S. Ferraz, Mário Del Rei, Carlos
Bolsonaro, Cláudio Cavalcanti, Fernando Gusmão, Chico Aguiar, Paulo Cerri,
Argemiro Pimentel e Leila do Flamengo.
Art. 1º O inciso VII do art. 30 da Lei Orgânica do
Município passa a ter a seguinte redação:
"Art. 30 ....................................................................................
...................................................................................
VII - instituir,
conforme a Lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso
de armas, integrantes da Administração Pública Direta, destinadas a:
..................................................................................."
(NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 23-A ao Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
"Art. 23-A O Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, no prazo de um ano contado da data da publicação da Emenda à Lei
Orgânica que alterou a redação do inciso VII do art. 30, proposta de criação de
cargos e do Órgão do qual a Guarda Municipal ficará vinculado, respeitado o
disposto na Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.
§ 1º Poderá ficar disposto na
proposta de criação de cargos e do órgão de que trata este artigo, a
subordinação a uma Secretaria Municipal já existente.
§ 2º Os atuais guardas
municipais que tenham ingressado por concurso público na Empresa Municipal de
Vigilância S/A, ainda que oriundos da Companhia Municipal de Limpeza Urbana
COMLURB, passarão a ser ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.
§ 3º A Empresa Municipal de
Vigilância S/A será extinta no dia seguinte à publicação da Lei que cria os
cargos referidos neste artigo, respeitado o disposto no art. 486 da
Consolidação das Leis do Trabalho."
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/11/2003.