A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Município, em face da aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 2001, promulga a seguinte

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, 23 DE OUTUBRO DE 2001

 

Altera a redação dada ao art. 45, incisos VI e XXIX; art. 49, § 2º; art. 66, § 1º; e art. 79, § 4º.

 

Autores: Vereadores Carlos Bolsonaro, Mário Del Rei, Ricardo Maranhão, Edson Santos, Pedro Porfírio, Jorge Babu, Jurema Batista, Lucinha, Guaraná, João Cabral, Gerson Bergher, Fernando Gusmão, Luis Carlos Aguiar, Alexandre Cerruti e Cláudio Cavalcanti.

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica abaixo enumerados passam a vigorar com a redação que se segue:

 

"Art. 45 ....................................................................................

 

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VI - decidir sobre a perda de mandato de vereador, pelo voto de dois terços dos seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

 

....................................................................................

 

XXIX - aprovar previamente, por voto, após argüição pública, a escolha de:

 

....................................................................................

 

Art. 49

 

....................................................................................

 

....................................................................................

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de Partido Político com representação na Casa ou de um terço dos Vereadores, assegurada ampla defesa.

 

....................................................................................

 

Art. 66

 

....................................................................................

 

§ 1º A comissão será eleita por chapa, observados, no que couber, as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal pertinentes à eleição da Mesa Diretora.

 

Art. 79

 

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§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento e só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores".

 

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Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2001

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

LILIAM SÁ ELIANA RIBEIRO

1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

 

IVAN MOREIRA LUIZ CARLOS RAMOS

1º Secretário 2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/10/2001.