Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 9 de dezembro de 2009, do Projeto de Decreto Legislativo nº 62, de 2009, oriundo da Mensagem nº 46/2009, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 850, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar e garantir subempréstimo relativo aos recursos do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros-PNAFM, junto à União, por intermédio da Caixa Econômica Federal-CEF, nos termos e condições da legislação em vigor para contratação de operação de crédito e nas condições específicas do PNAFM.
Art. 2º A União, por intermédio da CEF, disponibilizará ao Município um crédito no valor de até R$100.000.000,00 (cem milhões de Reais) e terá sua equivalência em Dólares dos Estados Unidos da América, com base na taxa cambial de compra, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o dia útil imediatamente anterior à data do subempréstimo, e com as seguintes condições:
I - prazo de até cinco anos de liberação de recursos e de até vinte anos para amortização do principal;
II - pagamento dos encargos e parcelas de amortização será semestral;
III - taxa de juros remuneratórios a ser definida pelo contrato de empréstimo da União com o Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID e repassada nas mesmas condições aos Municípios;
IV - taxa de inspeção e vigilância calculada sobre o valor de cada liberação, fixada no percentual de até um por cento ao ano;
V - remuneração da CEF de até um por cento ao ano, exigida semestralmente juntamente com as parcelas de juros, incidente sobre os montantes liberados para a execução do Programa;
VI - comissão de crédito até um por cento ao ano e será calculada, para cada semestre, com base no saldo diário não liberado do crédito aberto;
Parágrafo Único. Por ocasião do fechamento da operação do subempréstimo, caso alguma das condições estabelecidas nos incisos I a VI seja modificada, em virtude de alterações nas Políticas do PNAFM, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários.
Art. 3º Os recursos do Programa previstos no caput do art. 2º serão destinados a ações elegíveis, como: Modernização Administrativa, Modernização Fiscal-Tributária e Financeira, Tecnologia da Informação, Administração Integrada ao Controle Espacial e Coordenação do Projeto visando ao aumento de receitas próprias, maior economicidade, melhor atendimento ao cidadão e maior transparência das ações da Prefeitura.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia, durante o prazo de vigência do contrato de subempréstimo, créditos provenientes das receitas a que se refere o art. 159, inciso I, alínea "b", e receitas próprias do Município referentes aos arts. 156, 158 e 159, § 3º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias adicionais necessárias e em direito admitidas, conforme a norma específica do PNAFM e exigências legais do governo federal em vigor.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos, anual e plurianual, do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do subempréstimo contratado com autorização deste Decreto Legislativo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento deste Decreto Legislativo.
Art. 7º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.
Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2009.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/12/2009.