Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 4 de agosto de 1992, do Projeto de Decreto Legislativo nº 137, de 1992, de autoria da Mesa Diretora, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 05 de agosto DE 1992
Art. 1º Fica fixada a remuneração do Prefeito do Município em noventa por cento da remuneração total do Governador do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto nos artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 2º É fixada em oitenta por cento da remuneração total do Prefeito do Município a remuneração do Vice-Prefeito, observado o disposto nos artigos 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 3º A remuneração a que se refere este Decreto Legislativo não poderá ser paga cumulativa com outra, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 4º Sobre a remuneração do Prefeito incidirão apenas os descontos previstos em lei.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao Prefeito no exercício do mandato na data de publicação deste Decreto Legislativo.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de posse, exceto no que concerne ao art. 4º e seu parágrafo único, que produzirá efeitos a partir de 1 de julho de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de agosto de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/08/1992.